ULYSSES DA
SILVA
REGISTRO DE
IMÓVEIS
A CAMINHADA DE
UM TÍTULO DA RECEPÇÃO AO ATO FINAL
SÃO PAULO - IRIB
INTRODUÇÃO | APRESENTAÇÃO
DO TÍTULO | O PROTOCOLO | TERMO DE ENCERRAMENTO DIÁRIO | LIVRO DE RECEPÇÃO DE TÍTULOS | PRIORIDADE | O CONTRADITÓRIO
| PRAZO DE VALIDADE DA PRENOTAÇÃO | PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA PRENOTAÇÃO | O EXAME DO TÍTULO – DEVER DE QUALIFICAÇÃO | ATRIBUIÇÕES DO REGISTRO DE IMÓVEIS | TÍTULOS | DOCUMENTAÇÃO | PRINCÍPIO DA LEGALIDADE | PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE | ESPECIALIDADE SUBJETIVA | ESPECIALIDADE OBJETIVA | PRINCÍPIO DA INSTÂNCIA | PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO | DEVOLUÇÃO DO TÍTULO – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
| MATRÍCULA | REGISTRO | RETIFICAÇÃO DE REGISTRO | AVERBAÇÃO
E CANCELAMENTO | INDICADORES REAL E PESSOAL | UM POUCO DE HISTÓRIA |
Há algum tempo vínhamos alimentando a idéia de escrever algo que
mostrasse o caminho percorrido por um título, dentro do Registro de Imóveis,
desde o momento de sua apresentação, pelo interessado no balcão, até a prática
do ato final.
A concretização dessa idéia deu-se com o aproveitamento de um
estudo, ora atualizado e ampliado, que apresentamos no XXV Encontro Nacional do
Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, realizado em São Paulo, em
1998.
Nele focalizamos os procedimentos internos a que se submete o título, a partir de seu
ingresso, passando pela sua protocolização, daí continuando com a qualificação,
a abordagem da técnica exigida e a análise dos princípios básicos que integram
o direito registral, prosseguindo com a eventual devolução para cumprimento de
exigências, a suscitação de dúvida, a matrícula, o registro, a sua retificação,
a averbação, o cancelamento, a função dos Indicadores Real e Pessoal e um pouco
de história.
Com pequenas variações, esse estudo segue o roteiro traçado pela
Lei 6.015/73, nos artigos 182 a 216, compondo o Capítulo III, apropriadamente
denominado “PROCESSO DE REGISTRO”, enxertado de comentários a outros
dispositivos, legislação afim, decisões aplicáveis e obras de autores
especializados.
(voltar)
Tudo começa quando entra no cartório uma pessoa, exibe à
recepcionista uma escritura pública, um título judicial, contrato particular
ou, mesmo, singelo requerimento, e recebe um comprovante. Ação aparentemente
simples, mas vejamos quais os procedimentos internos adotados nessa fase da
caminhada.
Rápido exame poderá ser feito no momento, com a intenção de
detectar falhas visíveis ou a falta de algum documento. Sendo esse o caso, a parte interessada será informada no ato e,
preferindo, poderá levar de volta seu título para trazê-lo mais tarde em ordem.
Se, entretanto e a despeito das deficiências observadas, ela insistir no seu
ingresso, isso não poderá ser negado sob nenhum pretexto, devendo a
protocolização ser realizada de imediato.
Para melhor entendimento, não custa reproduzir o disposto, a
respeito, pela Lei 6.015/73:
“Artigo 11 – Os Oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a
assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação de seus títulos,
estabelecendo, sempre, o número de ordem geral.
“Artigo 12 – Nenhuma exigência fiscal ou dúvida obstará a
apresentação de um título e o seu lançamento no Protocolo com o respectivo
número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos
para o apresentante.
“Parágrafo único – Independem de apontamento no Protocolo os
títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos”.
Leitura atenta desses textos nos informa haver criado, a lei, uma
regra e uma exceção para a recepção dos títulos. A regra infere-se do disposto
no artigo 11 e do caput do artigo 12 e a exceção é a que deflui do parágrafo.
Geralmente, quando o apresentante vai ao cartório e exibe seu
título, ele pretende registrá-lo, mas, com rara freqüência, pode desejar apenas
exame e cálculo de custas. Esse é um fato constatado no dia-a-dia da atividade
do registrador.
(voltar)
Para a regra a lei criou, no artigo 174, o Livro n. 1 – Protocolo,
que “servirá para apontamento de todos (atenção para a palavra todos) os
títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do
artigo 12”, com os seguintes requisitos, previstos no artigo 175, da lei, e
item 20, Seção II, Capítulo XX, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais,
elaboradas pela E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Provimento n.
58/89, alterado pelos de ns. 32/97 e 13/98:
a) número de ordem, que seguirá indefinidamente;
b) data da apresentação, apenas no primeiro lançamento;
c) nome do apresentante;
d) natureza formal do título;
e) atos formalizados, resumidamente lançados, com menção da sua
data;
f) devolução com exigência e sua data; e
g) data do reingresso do título, se na vigência da prenotação.
Os dois últimos elementos, “f” e “g”, devem ser lançados na mesma
coluna destinada aos atos formalizados, observada, sempre, a ordem de sua ocorrência.
A respeito, dispõe, ainda, o artigo 182, o seguinte:
“Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes
competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação”.
Concluindo o artigo 188 com os seguintes termos:
“Protocolizado o título (atenção para a expressão “protocolizado o
título”), proceder-se-á ao registro dentro do prazo de trinta dias, salvo nos
casos previstos nos artigos seguintes”. Tais
casos são os relacionados com o apontamento de segunda hipoteca e levantamento
de dúvida, os quais serão oportunamente abordados.
Se considerarmos,
portanto, o contido nos dispositivos acima reproduzidos, seremos levados a
concluir que a regra é, efetivamente, a do lançamento, no Protocolo - Livro n.
1, no preciso ato da recepção, de todos os títulos recebidos para registro,
estabelecendo-se, sempre, o “número de ordem que lhes competir em razão da
seqüência rigorosa de sua apresentação”.
Estando, o cartório, informatizado, esse lançamento poderá ser
feito no momento exato da digitação do comprovante entregue ao interessado, o
qual deverá conter o número da prenotação e elementos que identifiquem o
título. Em São Paulo, a E. Corregedoria Geral da Justiça designou-o
“recibo-protocolo” e determinou, como consta do item 11.1, Seção II, Capítulo
XX, das mesmas Normas de Serviço, o seguinte:
“O recibo-protocolo deverá conter, necessariamente (além do número
da prenotação), nomes do apresentante, do outorgante e outorgado, a natureza do
título, o valor do depósito prévio, a data em que foi expedido, a data prevista
para eventual devolução com exigências (máximo de quinze dias), a data prevista
para a prática do ato e a data em que cessarão automaticamente os efeitos da
prenotação”.
Incumbe ao Oficial, seu substituto ou escrevente para isso
autorizado, a escrituração do Protocolo (artigo 185), a qual deve ser feita em
livro encadernado (artigo 3o.). O parágrafo 2o., do
artigo 3o., faculta o uso de folhas soltas, as quais serão riscadas
de forma a conter os requisitos mencionados, distribuídos em colunas,
reservando-se espaço horizontal para cada prenotação, suficiente para anotações
futuras na coluna destinada aos atos praticados ou eventual devolução. Se o
espaço, em um ou outro caso, esgotar-se, a prenotação poderá ser trasladada
para outra folha em andamento, com remissões recíprocas, mantendo-se,
evidentemente, o mesmo número.
Com o avanço da informática, o protocolo tem sido escriturado via
computador com bons resultados, facilitando o trabalho e oferecendo a mesma
segurança ofertada pelas folhas soltas impressas e datilografadas.
Lançada a prenotação, o número de ordem e respectiva data serão
reproduzidos no título (artigo 183), elaborando-se, no fim do expediente, o
termo diário de encerramento, focalizado a seguir.
(voltar)
Para entendermos o significado e a importância desse termo,
determinado pelo artigo 184, da Lei 6.015/73, reiterado no item 23, Seção II,
Capítulo XX, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, atrás já referidas, convém, preliminarmente, rever o texto
dos artigos 208 e 209, da citada lei:
“Artigo 208 – O registro começado dentro das horas fixadas não será
interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se o
expediente até ser concluído.
“Artigo 209 – Durante a prorrogação nenhuma nova apresentação será
admitida, lavrando-se o termo de encerramento no Protocolo”.
No fim do dia, após
lavrado o termo de encerramento, teremos uma folha com as colunas dos
requisitos exigidos pelo artigo 175, da citada lei, e item 20, das aludidas
Normas de Serviço (Seção II, Capítulo XX), preenchidas, menos a destinada ao
lançamento dos atos formalizados, que permanece em branco.
Ora, se o Oficial
tem quinze dias para examinar o título (item 32, das mesmas Normas de Serviço,
Seção II, Capítulo XX), e trinta dias para registrá-lo (artigo 188, da lei),
podendo ocorrer o caso de eventuais devoluções, reapresentações e, até mesmo,
suscitações de dúvidas, sujeitas a recursos, é óbvio que a aludida coluna somente
poderá ser escriturada à medida que os atos ou anotações correspondentes
acontecerem.
Assim sendo, se desejarmos colecionar, diariamente, em pastas
próprias, as folhas soltas do Protocolo, datilografadas, como permite o item 21
(Seção II, Capítulo XX), das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo, logo após o encerramento do expediente, teremos
de o fazer com aquela coluna em branco. E, quando chegar o momento de consignar
os elementos faltantes, elas terão de ser retiradas da pasta, de qualquer modo,
a menos que o façamos à mão, recurso, convenhamos, não recomendável.
Se o Protocolo for escriturado via computador acontecerá mais ou
menos o mesmo, isto é, as folhas soltas serão colecionadas diariamente,
incompletas, em pasta própria, de modo que, para completá-las teremos de também
retirá-las e imprimir outras. Não chegamos ao exagero de substituí-las a cada
ato lançado, preferível, como é, fazê-lo ao esgotar-se o prazo de validade das
prenotações do dia. Assim mesmo, como facilmente se percebe, uma ou outra
anotação poderá permanecer em aberto, especialmente no caso de suscitação de
dúvida, sujeita a recurso, como está.
Não vemos nenhuma irregularidade nessa prática, face à constatação,
de importância maior, que é a preservação dos dados arquivados na memória da
máquina ou em disquetes, fitas ou outro recurso mais moderno, mantidas as
pastas por segurança subsidiária e para visualização mais ampla do movimento
diário, no papel.
Concluindo,
reconhecemos que a utilização da expressão “TERMO DE ENCERRAMENTO” pode
confundir, passando, como ele passa, a idéia de nada mais poder ser lançado,
uma vez lavrado. Todavia, assimilada a função do Protocolo, desfaz-se a
confusão, certo, como é, que o referido encerramento diz respeito unicamente
às protocolizações do dia, com a finalidade de impedir o ingresso de outro
título qualquer, após cumprido o horário de expediente.
(voltar)
Falamos da regra. Agora vamos falar da exceção.
Se o interessado solicitar apenas exame e cálculo dos respectivos
emolumentos, o título deverá ser imediatamente lançado em livro para isso
destinado, salvo, evidentemente, se as providências requeridas forem tomadas no
ato, de forma a evitar o lançamento.
No Estado de São Paulo a E. Corregedoria Geral da Justiça criou,
para os títulos apresentados com tal finalidade, o “LIVRO DE RECEPÇÃO DE
TÍTULOS” (item 09, das referidas Normas de Serviço), com os seguintes
requisitos:
a) número de ordem, que seguirá indefinidamente;
b) data da apresentação, apenas no primeiro lançamento;
c) nome do apresentante;
d) natureza formal do título;
e) data da devolução do título; e
f)data da entrega ao interessado.
Considerando não assegurar, o apontamento nesse livro, nenhum
direito à prioridade, deve ser exigido requerimento específico do interessado,
para salvaguardar a responsabilidade do Oficial.
Uma vez lançado o
título, o Oficial entregará ao interessado um comprovante,
identificando-o. Em São Paulo, tal como
dispõe o item 11.2, das referidas Normas de Serviço, ele deverá conter, além
dos dados identificadores, mais o dia da expedição, a data da retirada e a expressa
advertência de não implicar, esse tipo de lançamento, em direito à prioridade
prevista no artigo 186, da Lei 6.015/73.
(voltar)
É a preferência de
um direito sobre outro, que se lhe oponha, determinada pela ordem de
precedência do lançamento, no Protocolo, do título a ele correspondente. Nas
palavras do mestre Afrânio de Carvalho, em sua conceituada obra “Registro de
Imóveis”, significa que, “num concurso de direitos reais sobre um imóvel,
estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma
relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento”.
Não é, pois, sem razão a preocupação do artigo 11, da Lei 6.015/73,
ao determinar a adoção, pelos Oficiais Registradores, do “melhor regime
interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação de
seus títulos”.
A preocupação com a ordem de prenotação dos títulos continua
no artigo 182, segundo o qual os títulos serão apontados, no Protocolo, “em
razão da seqüência rigorosa de sua apresentação”. A explicação para ela
vamos encontrar no artigo 186, cujo teor vale a pena transcrever:
“O número de ordem determinará a prioridade do título e esta a
preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais
de um título simultaneamente”.
Obviamente, só haverá contradição entre um título e outro se
objetivarem o mesmo imóvel. Isso ocorrendo, o prenotado em primeiro lugar
excluirá o outro, mesmo que tenha sido lavrado depois.
Como é fácil perceber, a intenção da lei foi estabelecer uma regra,
mas, no seu próprio texto, vemos uma exceção, inserta no artigo 189, cujo teor
é o seguinte:
“Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à
existência de outra anterior, o Oficial, depois de prenotá-la, aguardará
durante trinta dias que os interessados na primeira promovam a inscrição.
Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja
apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência
sobre aquele”.
No caso de duas hipotecas, a rigor, não há exclusão de uma
pela outra. A primeira não impede o
ingresso da segunda, da terceira ou quarta, uma vez que o objetivo da lei, no
caso, é a inscrição de acordo com o grau de cada uma, ou, em outras palavras, a
obediência à ordem de constituição das mesmas, daí resultando a imposição de
eventual e temporária espera.
Seja como for, está claro, nas palavras acima, que o ideal
perseguido pela lei contraria frontalmente o princípio da prioridade, apoiado,
como vimos, na ordem de apresentação dos títulos. Se o legislador não
houvesse criado tal exceção, a hipoteca
constituída em segundo grau, mas apresentada em primeiro lugar, não teria,
absolutamente, de aguardar trinta dias para obter preferência sobre a de
primeiro grau.
Não é outra a posição assumida por Afrânio de Carvalho, em sua obra “Registro de Imóveis, já mencionada, ao
comentar o artigo 837, do Código Civil, determinante da inserção do contido no
artigo 189, da lei 6.015, cujo teor já vimos. São suas as seguintes palavras:
“Ao guardar a prioridade para a hipoteca convencionada como
primeira, pondo temporariamente de espera a hipoteca contraída como segunda,
mas que se apresentou com antecedência no registro, o Código mais uma vez se
desvia do rigor do princípio, segundo o qual a prioridade se afere no momento
da apresentação do título ao registro, sem levar em conta a estipulação”.
Voltando ao ponto
relativo aos títulos contraditórios, cumpre salientar que a lei não autoriza o
seu registro, no mesmo dia, tal como
consta dos artigos 190 e 191. Essa é mais uma demonstração de relutância do
legislador em aceitar integralmente o princípio da prioridade. E não vemos
razão plausível para ela, supondo-se possível o acesso, tendo em vista que,
transcritos no mesmo dia, mas
respeitada a ordem de apontamento no Protocolo, o resultado seria satisfatório,
especialmente levando-se em conta retroagirem, os efeitos do registro, à
data da prenotação.
Impõe-se, ainda, análise mais profunda do assunto. Com efeito,
existem casos em que a contradição
observada veda obrigatoriamente o acesso ao fólio real do título
prenotado em segundo lugar, simplesmente porque, com o registro do primeiro,
esgota-se a disponibilidade. Isso acontece com duas vendas do mesmo imóvel.
Seguindo a regra, a primeira será registrada, não obstante lavrada depois, e a
segunda será recusada porque o imóvel não mais se encontra em nome do
transmitente. Constatando haver fraude ou má fé, o Oficial pode comunicá-la ao
Juiz Corregedor.
Outra exceção à ordem geral pode ser vista no artigo 192, cuja
reprodução aqui vale a pena. Diz ele o seguinte:
“O disposto nos artigos 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas
da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a
hora de sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi
lavrada em primeiro lugar”.
Também vamos encontrar no Código Civil a origem dessa disposição,
mais precisamente no artigo 836, sendo discutível sua utilidade, considerando
que, rarissimamente, escrituras da mesma data e prenotadas no mesmo dia
mencionem a hora da lavratura.
Embora difícil de ocorrer tal hipótese, vemos aí mais uma quebra da sistemática de aferição
da prioridade. Há casos, porém, em que, acima da ordem geral, paira outra,
determinada pela necessidade de se obedecer a um princípio superior. Falamos,
exemplificativamente, da continuidade, do trato contínuo, segundo o qual nenhum
título pode ser registrado sem que o anterior o tenha sido. É comum o
registrador examinar uma escritura e notar que o título anterior não está
transcrito, impondo-se a sua apresentação. Vindo a ser exibido, protocolado
depois, será registrado em primeiro lugar, impositivamente.
Não existe aí,
propriamente, contradição, mas, apesar da simplicidade de sua lógica, o exemplo
dado o foi para demonstrar que o direito à prioridade regido pela ordem de
apresentação dos títulos no Protocolo só tem razão de ser em relação a outro
que se lhe oponha. E mesmo que, no futuro, venha a ser adotada, por
alteração da lei, a reserva de prioridade defendida por tratadistas
importantes, entre os quais incluímos o Dr. Marcelo Terra, ainda assim a
preocupação seria com eventual oposição.
O CONTRADITÓRIO
(voltar)
Com o objetivo de assegurar ao apresentante prioridade dos direitos
decorrentes da precedência de seu título em relação a outro que se lhe oponha,
a E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo determinou, nos termos do item
10, das Normas de Serviço já mencionadas, o lançamento imediato no Indicador
Pessoal dos nomes das pessoas envolvidas na transmissão ou oneração ou a
criação de um fichário provisório.
A finalidade desse fichário é estabelecer mecanismo de controle de
tramitação simultânea de títulos contraditórios ou excludentes de direitos
sobre um mesmo imóvel. Pode ser organizado em programa próprio no computador e
deve ser escriturado no ato da prenotação. Nele são lançados os nomes dos
titulares de domínio ou direitos transferidos ou onerados, tais como
outorgantes vendedores em escrituras públicas, transmitentes em títulos
judiciais, inclusive inventariados e respectivos cônjuges, em partilhas ou
adjudicações, promitentes vendedores, cedentes, devedores, hipotecantes,
executados (no caso de penhoras, arrestos, seqüestros, ou qualquer outra medida
envolvendo gravame a imóvel), e, ainda, nomes de pessoas cujos bens foram
gravados com cláusulas restritivas ou
declarados indisponíveis. Dados relativos ao imóvel e sua origem poderão ser
incluídos, a critério do Oficial.
Justamente por oferecer rapidez
e praticidade, em um espaço de tempo perigoso, que é aquele antecedente
à escrituração dos Indicadores Pessoal e Real, o contraditório não pode ser
negligenciado. Especialmente nas
grandes comarcas, onde são apresentados muitos títulos diariamente, esse
fichário, bem escriturado, tem se revelado utilíssimo no controle da
prioridade, evitando, como efetivamente evita, que um título contraditório,
prenotado em segundo lugar, acabe rompendo a preferência de outro apontado
antes.
Não é comum a apresentação de títulos conflitantes, mas ela
acontece e o perigo é grande, havendo casos de prejudicados que acionaram o
registrador por perdas e danos. Constatada, assim, a contradição, o
Escrevente responsável pelo setor deve
levar o caso imediatamente ao conhecimento do Oficial, para as providências
cabíveis.
Em princípio, os lançamentos no contraditório, seja em fichas ou no
computador, podem ser cancelados, uma vez escriturados os Indicadores Pessoal e
Real, mas é recomendável, no caso de devolução, mantê-los ainda por algum
tempo, além do prazo de validade da prenotação, tendo em vista a sua virtude de
acusar, no momento mesmo do apontamento no Protocolo, a presença de outro
título conflitante.
Há tempos, prenotamos um formal de partilha. Os nomes do falecido e
da viúva meeira foram lançados no contraditório. Infelizmente, ele não pôde ser
registrado em razão das irregularidades ostentadas. Foi devolvido, permanecendo
arquivados o extrato ou minuta do registro e cópia da nota devolutiva. Vencido
o prazo da prenotação, surgiu, uns dois ou três meses após, uma escritura na
qual o falecido, declarado vivo, mas já enterrado quando de sua lavratura, transmitia
o imóvel. Percebida a fraude, no ato, o
caso foi encaminhado ao Juiz Corregedor.
PRAZO DE VALIDADE
DA PRENOTAÇÃO
(voltar)
Dispõe expressamente o artigo 205:
“Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos
trinta dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado
por omissão do interessado em atender as exigências legais”.
Muitas dúvidas foram levantadas sobre esse dispositivo, dando
margem, como dava, seu teor, a duas interpretações diferentes. E elas tinham
sua razão de ser. Os defensores da primeira diziam que o prazo estabelecido
deveria ser contado, invariavelmente, a partir do lançamento do título no
Protocolo, enquanto outros defendiam a tese da contagem, no caso de serem
constatadas irregularidades, a partir do lançamento da devolução no Protocolo.
E o argumento destes últimos era forte porque, a seu ver, somente ficaria
caracterizada “a omissão do interessado em cumprir as exigências legais”,
se, tendo prazo para satisfazê-las, se omitisse.
Algumas decisões
contraditórias chegaram a ser editadas, em São Paulo, mas as dúvidas acabaram
inteiramente dissipadas pelos Provimentos ns. 32/97 e 13/98, da E. Corregedoria
Geral da Justiça, e pareceres que os acompanharam, deixando assentado, como
claramente deixaram, dever ser, esse prazo, contado, efetivamente, a partir
do lançamento do título no Protocolo.
Conciliando, no caso, a determinação da lei com o interesse da
parte, a E. Corregedoria, inteligentemente, criou um prazo para exame do
título, como adiante veremos, de forma a restar tempo razoável para a eventual
necessidade de satisfação de exigências.
Outra dúvida dirimida pelos referidos provimentos foi quanto à
forma de contagem do trintídio. Nenhum autor escrevera a respeito e muitos
colegas, nos quais nos incluíamos, entendiam que a correta seria a prescrita
pelos artigos 125, do Código Civil, e 184, do Código de Processo Civil, não
contando, portanto o dia do lançamento e prorrogando-se o do vencimento, caso
este ocorresse num feriado, sábado ou domingo,
até o dia útil seguinte.
Entendeu, no entanto, a E. Corregedoria Geral da Justiça de São
Paulo, que o critério já fora estabelecido pelo citado artigo 205, da própria
Lei 6.015/73, contando-se, portanto, o dia da protocolização do título e
esgotando-se, o prazo, impreterivelmente, no trigésimo dia corrido, o que nos
leva a cancelar a prenotação na segunda feira, na abertura do expediente, se o
prazo encerrar no sábado ou domingo.
Essa é a orientação que vem sendo seguida em São Paulo, mas haverá,
como nós, quem ainda discorde dela. E explicamos por que. Leitura atenta do
aludido artigo 205 nos mostra que, ao redigi-lo, o legislador não deixou fixado
o critério a ser seguido na citada contagem. Mesmo, porém, que o tenha, somente
teremos aferido no dia seguinte o transcurso do tempo correspondente a um dia,
o que nos levará, conseqüentemente, a iniciar a contagem dos trinta dias
concedidos a partir daí.
PRORROGAÇÃO DO
PRAZO DE VALIDADE DA PRENOTAÇÃO
(voltar)
O texto da Lei 6.015/73, lido de maneira fria, não nos oferece
nenhum dispositivo abordando, de maneira clara e específica, a possibilidade de
prorrogação do prazo de validade da prenotação. Contudo, leitura mais atenta,
nos mostra que ela pode ocorrer.
Um dos casos resulta dos procedimentos previstos no artigo 189. Diz
ele que, apresentada segunda hipoteca com referência expressa à existência de
outra anterior, o Oficial, depois de prenotá-la, aguardará por trinta dias o
ingresso da primeira. Esgotado esse prazo, sem que isso aconteça, a segunda
será inscrita e obterá preferência sobre aquela. É fácil perceber que, nesse
caso, a segunda somente será registrada no trigésimo primeiro dia, mantida a
mesma prenotação.
Incorre em ledo engano o registrador que entender de cancelar, no
trigésimo dia, a protocolização da segunda hipoteca e fizer novo apontamento
com o objetivo de inscrevê-la, caso a primeira não se apresente. E é simples a
razão, porque, com essa providência, renova-se a obrigação de aguardar os
trinta dias previstos para ingresso da primeira.
Outro caso é o da suscitação de dúvida (artigos 198 e seguintes).
Teoricamente, deveriam estar concluídos dentro de trinta dias os procedimentos
estabelecidos nesses dispositivos, como a representação do Oficial ao Juiz,
após exame do título; a manifestação da Promotoria Pública e a sentença final,
mas, sabemos ser isso impossível, especialmente havendo recurso.
Podemos lembrar, também, os loteamentos e desmembramentos regidos
pela lei 6.766/79. Isso em virtude de, uma vez protocolizados, dever, o
Oficial, gastar até quinze dias para a qualificação dos mesmos. Ora, assim
sendo, fatalmente será ultrapassado o trintídio fixado para o registro, mesmo
estando perfeita a documentação, tendo em vista impor, o artigo 19, dessa lei,
a necessidade de publicação de edital com quinze dias para impugnação.
Lembramos, ainda, o caso da instituição de bem de família, também
sujeita à prévia publicação de edital estabelecendo prazo de trinta dias para
conhecimento de terceiros.
Não podemos ignorar, por último, que os títulos irregulares
devolvidos podem reingressar no último dia de vigência da prenotação, não se
caracterizando, assim, a “omissão da parte em atender as exigências legais”,
prevista no citado artigo 205, da Lei 6.015/73.
Estudando a questão, a E. Corregedoria Geral da Justiça de São
Paulo, sabiamente, diga-se de passagem, introduziu, por meio do Provimento n.
32/97, o item 36.2 no Capítulo XX, das Normas de Serviço dos Cartórios
Extrajudiciais, cujo teor é o seguinte:
“Será também prorrogado o prazo da prenotação se a protocolização
de reingresso do título, com todas as exigências cumpridas, ocorrer enquanto
vigente a primeira prenotação”.
Logo se vê, diante de termos tão claros, que, também neste caso, eventual
cancelamento da protocolização no trigésimo dia poderá criar sério problema se
estiver apontado algum título contraditório, o qual passará, assim, a ser
contemplado com a preferência sobre o outro.
EXAME DO TÍTULO –
DEVER DE QUALIFICAÇÃO
(voltar)
Protocolizado o título, como consta do artigo 188, atrás
reproduzido, será ele registrado dentro de trinta dias, salvo nos casos de
prorrogação do prazo de validade da prenotação. Para isso, impõe-se,
obviamente, o seu exame, mas a Lei 6.015 não previu isso, o que nos leva a
supor ser também de trinta dias o prazo destinado a tal providência.
Ora, se a regra é a protocolização imediata de todos os títulos
recebidos para registro; se o prazo de validade da prenotação tem início a
contar do apontamento do documento no Protocolo; e se o Oficial gastar trinta
dias no exame dos mesmos,- então, tudo isso acontecendo, a parte interessada
não terá prazo algum para cumprir as exigências eventualmente formuladas e
ficará sem o resguardo da prioridade em relação a outro título por ventura
protocolado depois.
Bem pesada a situação e analisando os termos do citado artigo 205,
verificamos que o cancelamento da prenotação no fim de trinta dias, contados do
apontamento do título no Protocolo, caso seja devolvido com irregularidades,
está ali condicionado à existência de omissão da parte em atender as exigências
legais. E essa omissão só poderá ser caracterizada se o interessado, tomando
conhecimento delas e tendo prazo razoável para satisfazê-las, quedar-se inerte,
deixando que ele transcorra sem providência alguma.
Atenta ao problema, a E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
São Paulo, por via do já aludido Provimento n. 32/97, houve por bem, em boa
hora, estabelecer o prazo de quinze dias para a qualificação do título, ficando
a parte interessada com os outros quinze dias para satisfazer as exigências
legais formuladas pelo Oficial, suprindo, assim, a omissão da lei.
Resolvido tal impasse inicial, mas persistindo no tema, veremos que
nenhum título, judicial ou não, encontra-se livre da apuração de sua validade e
legalidade. Não é, pois, sem razão, que a Lei 6.015/73 determina, de maneira
expressa, o seguinte:
“Artigo 222 – Em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas
cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer
referência à matrícula anterior, seu número e cartório.
“Artigo 223 – Ficam sujeitas à obrigação a que alude o artigo
anterior as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a
imóveis.
“Artigo 225 – Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas
escrituras e nos atos judiciais, as partes indiquem com precisão, os
característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os
nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se ele fica
do lado par ou do lado impar do logradouro, em que quadra e a que distância
métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo certidão do registro
imobiliário.
“Parágrafo Primeiro – As mesmas minúcias, com relação à
caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares
apresentados em cartório para registro”.
Como se vê da simples leitura dos dispositivos acima, a lei não faz
nenhuma distinção entre escrituras públicas, contratos particulares e títulos
judiciais, quanto a tais exigências, estando todos sujeitos ao rigor do
disposto no parágrafo segundo do mesmo artigo 225 ao considerar irregulares,
para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não
coincida com a do registro anterior.
Em abono da tese de que os títulos judiciais não escapam do crivo
do registrador poderiam ser trazidos à colação inúmeros julgados, inclusive
alguns recentes, formadores da orientação estabelecida pelo Conselho Superior
da Magistratura de São Paulo, parecendo-nos suficientes alguns expressivos. Um
deles é enfático:
“Não há distinção na lei entre títulos judiciais e extrajudiciais
para fins de exame do Oficial do Registro de Imóveis” (Apelação Cível
993-0, de 1982, relator o Desembargador Affonso de André, apud Narciso Orlandi,
“Registro de Imóveis”, Editora Saraiva, verbete 145).
E mais:
“O Oficial do Registro de Imóveis não é mero registrador de
títulos. Incumbe-lhe o exame dos títulos à luz dos princípios norteadores do
sistema registrário... Mesmo os títulos judiciais estão sujeitos a esse exame e
podem ser objeto de procedimento de dúvida” (Apelação Cível 980-0, de 28/12/81,
relator o mesmo Desembargador Affonso de André, idem verbete 83).
Tenha, portanto, o título, a origem que tiver, a sua qualificação é
direito ou, melhor, dever do registrador, não constituindo nenhum
desrespeito ao tabelião, escrivão ou juiz, a sua recusa em razão de falhas
anotadas. Isso significa conservar, o Oficial, a independência, dentro de suas
atribuições, não podendo perder de vista a finalidade primordial do registro
imobiliário, que é a segurança jurídica. Por isso mesmo, um dos princípios
norteadores de seu mister é o da legalidade ou, em palavras mais explícitas, o
respeito integral à lei, venha de onde vier o título.
Falamos de independência. Vejamos o que diz, a respeito, o culto
magistrado, Dr. Ricardo Henry Marques Dip, especialista em assuntos registrais,
com atuação na Primeira Vara de Registros Públicos da Capital e na E.
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, hoje no Tribunal de
Alçada. Ele discorre sobre o dever de qualificação registral, pessoal e
independente, do Oficial, em brilhante trabalho publicado sob os auspícios da
Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo. Diz ele o
seguinte:
“Além disso a qualificação deve exercitar-se de modo independente,
sem o que não haveria verdadeiro juízo prudencial: o registrador não é mero
executor de ordens superiores concretas a respeito de um registro” (pág. 83).
Prosseguindo mais adiante, na pág. 87:
“Uma verdadeira independência dos registradores tem-se com sua
atuação imparcial, com sua subordinação à lei, em que não ceda ao temor de
desagradar as autoridades superiores sempre que elas ultrapassem os limites
legais de sua atividade”.
Evidentemente, ao exercitar a sua independência, o Oficial não pode
descumprir ordens e instruções regulares de seus superiores. Além disso,
impõe-se-lhe o respeito aos limites de sua atribuição, afim de não adentrar
área de ação exclusiva da autoridade judiciária.
Um caso ilustrativo da tese exposta é o que passamos a relatar,
substituindo os nomes verdadeiros das pessoas envolvidas por outros fictícios:
Antônio de Souza, qualificando-se como solteiro, conheceu Maria
Pereira, também solteira, e com ela passou a viver sob o mesmo teto. Com as
economias resultantes do esforço de ambos, Antonio adquiriu uma casa e lá
passaram a morar. Tiveram vários filhos e, por ocasião do parto do último
deles, Maria veio a falecer. Antônio, homem correto, não teve dúvida em abrir o
inventário da concubina e arrolar a meação do imóvel adquirido, a fim de que
fosse partilhada aos seus filhos.
O caso não era comum, mas, usando de bom senso e reconhecendo a
existência, aí, de uma sociedade de fato, o Juiz determinou seguimento ao
inventário e, na época certa, homologou a partilha que, de fato, atribuía aos
herdeiros da falecida, a metade da aludida casa.
Apresentado, para registro, o respectivo formal de partilha, o
registrador competente recusou-se a recepcioná-lo sob o fundamento de que
havia, no caso, quebra do princípio da continuidade, visto Maria ser estranha
ao fólio registral, impondo-se, conseqüentemente, retificação, pelos meios
próprios, do registro efetuado apenas em nome de Antônio, de modo a lá
acrescentar a concubina também como adquirente. Não se conformando com a
recusa, Antônio pediu suscitação de dúvida.
Não cabe aqui comparar concubinato com casamento, apesar da
aproximação, cada vez mais sentida, entre um e outro. Esse é um fato social
facilmente constatável, especialmente quando a convivência, antigamente tida
como à margem da lei, é duradoura,
pública e contínua, com o objetivo de
constituir família, exatamente como estabelece a Lei 9.278/96.
O tema é atraente, mas, aqui, neste momento, o que pretendemos
apontar é o aspecto relacionado com eventuais bens adquiridos na constância do
concubinato. Aliás, nossos tribunais têm reconhecido o direito dos conviventes,
sendo bastante conhecida a Súmula 380, do Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual, existindo sociedade de fato, é
cabível a sua dissolução, com partilha do patrimônio adquirido pelo esforço
comum.
Se, portanto, o Juiz que
presidiu o inventário, atuando estritamente dentro de sua esfera de
competência, reconheceu como válida a sociedade de fato existente entre Antônio
e Maria, não cabia mesmo ao registrador investir contra a decisão, mas se lhe
impunha, incontestavelmente, o direito de levantar a questão atinente à falha
registral.
Apreciada pelo Dr. Marcelo Martins Berthe, então em exercício na
Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, a dúvida acabou sendo julgada
improcedente, autorizando, portanto, o magistrado, o registro, mas deixando
consignado o seguinte:
“É de ficar claro que não caberia mesmo ao zeloso Oficial, no
âmbito meramente administrativo, decidir pelo registro sem indagar da
impossibilidade resultante do fato de não figurar a inventariada como titular
do domínio. Era seu dever cingir-se aos elementos tabulares de que dispunha.
Agiu corretamente, portanto, ao recusar o registro e remeter a questão para
este Juízo, na forma da lei” (proc. 575/89, da Primeira Vara de Registros Públicos de
São Paulo).
Como vimos, o registrador não fundou sua recusa na questão relativa
ao direito material apreciado pelo Juiz do inventário, mesmo porque, se o
fizesse, estaria adentrando indevidamente seara alheia. Acertadamente,
sustentou a dúvida com o argumento da ruptura do trato contínuo, assunto
estritamente registral. Acolhendo o
argumento, mas contornando o obstáculo, o julgador determinou ao Oficial
procedesse a retificação reclamada à vista do próprio formal de partilha,
colocando, de maneira prática e inteligente, ponto final na pendência.
Além da fidelidade à imparcialidade e independência inerentes à
função do Oficial, a qualificação do título requer conhecimento das atribuições
do Registro de Imóveis. Envolve, também, a apreciação da sua natureza formal; a
conferência da documentação a ele anexada e a observância de princípios
importantes, como aqueles respeitantes à legalidade, à continuidade e à
especialidade. Vejamos um item de cada vez.
ATRIBUIÇÕES DO
REGISTRO DE IMÓVEIS
(voltar)
Relaciona, o artigo 167, no inciso I, os atos sujeitos a registro,
esclarecendo o artigo 178 quais os destinados ao Livro 3, reservados os demais,
em sua grande maioria, ao livro 2. No inciso II vão listados aqueles
subordinados à averbação, além, naturalmente, de eventuais alterações que
afetem o registro, não expressamente declaradas.
Recentemente, o elenco dos atos registráveis foi acrescido da
alienação fiduciária de imóvel em garantia, regulada pela Lei 9.514, de 20 de
novembro de 1997. Entre as desapropriações (item 34, inciso I, do artigo 167),
podemos acrescentar, ainda, as que objetivam imóvel rural, por interesse
social, para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 17, da Lei
Complementar n. 76, de 6 de julho de 1993, alterada pela de n. 88, de 23 de
dezembro de 1996.
Da lista dos averbáveis participam mais os seguintes:
a) a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista em
lei (artigo 247);
b) o regime de bens diverso do comum, quando houver pacto
antenupcial (artigo 244); e
c) o regime da separação de bens, quando determinado por lei
(artigo 245).
Aos itens do inciso II, do referido artigo 167, foram, ainda,
acrescidos os seguintes por leis diversas:
14) sentenças de separação judicial de divórcio e nulidade ou
anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou
direitos sujeitos a registro (Lei 6.850, de 12 de novembro de 1980);
15) retificações e ratificações de contrato de mútuo (Lei 6.941, de
14 de setembro de 1981);
16) contrato de locação, sem cláusula de vigência no caso de
alienação, para fins de exercício do direito de preferência (artigo 33, da Lei
8. 245, de 18 de novembro de 1991);
17) Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando
submetidos a regime fiduciário (Lei 9.514/87).
O acréscimo introduzido no
item 15 é óbvio e o do item 14 constitui, na verdade, ato de registro,
introduzido, como foi, pela citada Lei 6.850/80 para abrir espaço às sentenças
de separação judicial e divórcio em substituição às de desquite, já previstas
no item 22, inciso I, sem prejuízo, naturalmente, de eventual averbação, caso
não haja partilha.
Esclarece o artigo 169 que todos os atos enumerados no artigo 167
são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel, salvo:
“I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do
registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a
outra circunscrição;
“II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou
circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas”.
Por sua vez,
estabelece o artigo 171 que “os atos relativos à vias férreas serão
registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha”.
Além dos casos
expressamente indicados no inciso II, do citado artigo 167, dispõe o artigo 246
que serão averbadas, ainda, na matrícula, “as sub-rogações e outras
ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”.
(voltar)
A rigor, em sentido amplo, títulos são todos aqueles lançados no
Protocolo, inclusive simples requerimentos. Em sentido estrito, porém, são os
formalizadores de aquisições, cessões e onerações de imóveis ou direitos a eles
correspondentes, nas quais se incluem as medidas constritivas. Quanto ao seu
aspecto formal e de acordo com o artigo 221:
“Somente são admitidos a registro:
“I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados
brasileiros;
“II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas
partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento
quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema
Financeiro da Habitação;
“III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de
instrumento público, legalizados e
traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e
Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após
homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
“IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados
extraídos de autos de processo”.
Dos termos
iniciais desse dispositivo legal podemos inferir que a designação “título”
estaria, de fato, reservada somente para aquele sujeito a registro, como,
aliás, entende a E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e o Colendo
Conselho Superior da Magistratura. Essa não é, entretanto, a melhor
interpretação, a nosso ver, conhecida, como é, a existência de títulos
envolvendo cessões de direitos (v. artigo 167, inciso II, número 3), cauções,
locações (v. Lei do Inquilinato) e até contratos preliminares de promessa de
venda e compra (artigo 35, parágrafo 4o., da lei 4.591/64), sujeitos
à averbação. Logo se vê, portanto, estar utilizando, o legislador, as
expressões “registro” e “título” em sentido amplo.
Insistindo nesse ponto, há quem entenda poder, um ofício,
equiparar-se a título se estiver substituindo um mandado. Em trabalho
denominado “TÍTULOS JUDICIAIS – QUESTÕES CONTROVERTIDAS E ASPECTOS PRÁTICOS”,
apresentado no Congresso do IRIB, em Blumenau, pelo Dr. Kioitsi Chicuta,
titular, durante muitos anos, da Primeira Vara de Registros Públicos de São
Paulo, hoje no Segundo Tribunal de Alçada Civil, o assunto foi abordado com
propriedade. São dele as seguintes palavras:
“A própria natureza do documento impede a sua aceitação como
título. Excepcionalmente, no entanto, o ofício encobre verdadeiro mandado e que
na acepção mais ampla é vocábulo designativo de ordem ou determinação
imperativa e, em sentido jurídico, de ordem escrita emanada de autoridade judicial
ou administrativa, ou seja, de agente do poder público. Ora, desde que o
conteúdo do ofício possa ser enquadrado como tendo a mesma intensidade e força
do mandado, ainda que equívoco de forma, nada impede a sua recepção.
De fato, se em lugar de expedir mandado, o magistrado preferir o
ofício solicitando ato averbatório, para cujo fim fornece todos os elementos
necessários, e lançar nele sua assinatura, isso equivalerá a uma ordem. Afinal
de contas, a autoridade solicitante é a mesma com poderes para ordenar.
Aceitando como título, por outro lado, o artigo 221, certidão passada pelo
escrivão, com mais razão cremos poder, o oficial, recepcionar um ofício
assinado pelo juiz.
(voltar)
Alguns documentos são necessários para o registro, dependendo
da natureza dos títulos e de outras
circunstâncias. Assim é que, além do comprovante do recolhimento do imposto de
transmissão “inter-vivos”, os títulos translativos da propriedade urbana devem
trazer as certidões negativas de tributos (no Estado de São Paulo basta a
municipal).
Se o adquirente dispensar estes últimos documentos, por meio de
declaração inserta no título, as partes contratantes responderão por eventuais
débitos em atraso, nos termos do parágrafo 2o., artigo 1o.,
do Decreto n. 93.240, de 9 de setembro de 1986, regulamentador da Lei 7.433, de 18 de dezembro de 1985. Idêntica
dispensa já constava do artigo 36 da Lei Estadual n. 4.476, de 20 de dezembro
de 1984 e do item 16, letra “e”, capítulo XIV, seção I, das Normas de Serviço
da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Tratando-se de unidade autônoma em edifício submetido ao regime de
condomínio também é necessário documento assinado pelo síndico atestando a
quitação de despesas condominiais. Se o
adquirente o dispensar, o tabelião mencionará o fato na declaração em apreço
(ver o mesmo item 16, letra “e”, das Normas de Serviço acima referidas). Caso
contrário será exigido.
Ao lavrar a escritura, compete, ainda, ao tabelião, de acordo com o
mesmo Decreto 93.240, artigo primeiro, inciso IV, consignar a apresentação de
certidões pessoais em nome dos alienantes, as quais também poderão ser
dispensadas, caso em que se fará constar do título declaração expressa reportando-se
à existência ou não de ônus reais, judiciais ou extrajudiciais e de outras
ações reais ou pessoais reipersecutórias (ver o mesmo item 16, letra “d”, das
mesmas Normas de Serviço).
Cuidando-se de alienação de imóvel rural, o tabelião deve exigir
mais o certificado de cadastro do INCRA, fazendo constar da escritura a área do imóvel, número de módulos e fração
mínima de parcelamento, cujos dados serão consignados obrigatoriamente na
matrícula. Acompanhando o título ao Registro de Imóveis deverão vir os cinco
últimos recibos do ITR ou certidão da Receita Federal provando a inexistência
de débitos.
Falando, ainda, de escritura pública, as eventuais procurações
serão examinadas pelo notário. Cuidando-se, entretanto, de instrumentos
particulares a obrigação compete ao registrador. A propósito, convém frisar que
os mandatos devem ser públicos no caso de transmissão ou promessa de alienação,
exigindo-se traslados atualizados, diante da possibilidade de haver revogação.
Nos instrumentos particulares envolvendo pessoas jurídicas, cabe,
igualmente, ao Oficial, exigir a apresentação do contrato de constituição das
mesmas, com o objetivo de comprovar a capacidade de representação daqueles que
assinam por elas.
Documentos importantes nas alienações e onerações, a qualquer
título, de imóveis ou direitos a eles correspondentes, são as certidões de
quitação de débitos previdenciários. Elas são exigidas pela Lei 8.212, de 24 de
julho de 1991, cuja consolidação foi publicada no Diário Oficial da União de 11
de abril de 1996, ensejando a edição do Decreto 2.173, de 05 de março de 1997,
substituído pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o novo
Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social.
Tal exigência está contida no artigo 47, da lei, e 257, do decreto,
e diz respeito a todas as modalidades de contribuições previdenciárias. Não é,
pois, sem razão, que o parágrafo 10o., do citado artigo 257, diz
textualmente que:
“O documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos
locais competentes:
“a) do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em relação às
contribuições de que tratam os incisos I, II, III, IV e V, do parágrafo único
do artigo 195;
“b) da Secretaria da Receita Federal – SRF, em relação às
contribuições de que tratam os incisos VI e VII, do parágrafo único do artigo
195”.
As contribuições devidas ao INSS são, basicamente, as que recaem
sobre a folha de pagamento dos empregados e a novidade trazida pela lei 8.212,
acima referida, foi a criação de nova contribuição, incidente sobre o
faturamento e o lucro das empresas,
cuja competência de arrecadação foi atribuída à Secretaria da Receita Federal.
É oportuno lembrar,
a esta altura, que independem da apresentação das certidões previdenciárias,
nos termos do disposto pelo parágrafo 8o., do mesmo artigo 257, do
decreto regulamentador, “a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou
contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior
para o qual já foi feita a prova”.
Também independem da apresentação das mesmas certidões as pessoas
físicas, desde que não se equiparem às empresas, como acontece com o titular de
firma individual e o incorporador imobiliário. Também alguns trabalhadores
autônomos ou contribuintes individuais podem ser considerados empresas em
relação aos empregados que lhes prestam serviço. É o caso de certos
empresários, comerciantes, industriais, advogados, médicos, dentistas,
engenheiros, arquitetos, notários, registradores e até produtores rurais que negociam seus produtos
no varejo ou no exterior.
Para obter a dispensa concedida pela lei, tanto os alienantes, como
os hipotecantes, devem declarar, no próprio título, que não são empregadores,
nem produtores rurais - se for o caso - não estando, portanto, vinculados como
tais à Previdência Social. Considere-se, entretanto, que os declarantes
respondem civil e criminalmente pelo
conteúdo da declaração, razão pela qual o Oficial só pode
contestá-la se tiver, dentro do próprio
cartório, assentos que a contradigam.
Quanto às empresas comercializadoras de imóveis, não existe, nem na
lei, nem no decreto, nenhum dispositivo que as dispense da prova de quitação em
apreço. Isso é uma falha lamentável porque os bens comercializados são, para
elas, mercadoria circulante como outra qualquer.
Procurando amenizar a situação, o Diretor de Arrecadação e
Fiscalização do INSS tem editado várias ordens de serviço, como as de ns. 156,
de 04 de março de 1997; 163, de 18 de junho do mesmo ano; 182, de 30 de janeiro
de 1998 e, mais recentemente, a de n. 207, de 08 de abril de 1999, concedendo a
dispensa às empresas que preencham determinadas condições.
Assim é que, de acordo com o item 6.1, da última dessas ordens de
serviço, somente está dispensada da exigência a empresa que explora exclusivamente
atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária ou
construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel
transacionado não faça parte do ativo permanente, estando, portanto,
contabilizado como bem circulante.
No caso de averbação de construção, reforma, ampliação ou
demolição, a lei, em princípio, exige, além dos documentos municipais
referentes à obra, mais as certidões previdenciárias do INSS e SRF, seja, o
proprietário, pessoa física ou jurídica
(ver inciso II, do artigo 257, do Decreto 3.048/99).
Através, contudo, da Instrução Normativa n. 93, de 26 de novembro
de 1993, a Secretaria da Receita Federal estabeleceu que a exigência só é
válida quanto às empresas. Hoje, encontra-se sem efeito tal instrução, a qual,
entretanto, bem pesado o assunto, poderia mesmo ser dispensada, apesar da
correção do seu entendimento. Assim afirmamos louvados no disposto pelo
parágrafo II, do mesmo artigo 257, segundo o qual as pessoas físicas estão
isentas das contribuições incidentes sobre faturamento e lucro das empresas
(art. 204). E, assim sendo, não havia, nem há, de fato, razão para exigir
tal documento.
Insistindo, ainda, na prova de quitação em apreço no caso de
averbações de construção, lembramos a existência de duas exceções:
1a.) Não prevalece a exigência quando a construção tiver
sido concluída antes de 22 de novembro de 1966, data da edição do
Decreto-lei 66, tal como prevê o inciso III, do parágrafo 8o., do
mesmo artigo 257, repetindo disposição da lei 8.212/91, fato a ser comprovado
com documento hábil.
2a.) Estabelece, por sua vez, o artigo 278, do aludido
Decreto 3.048/99, repetindo comando do artigo 30, inciso VIII, da lei, que
nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção for
residencial unifamiliar, do tipo econômico, destinada ao uso próprio, executada
sem o concurso de mão-de-obra especializada e tiver área edificada não superior
a setenta metros quadrados. Se for esse o caso, é dispensável a certidão
previdenciária, devendo, o interessado fazer declaração nesse sentido ao
requerer a averbação, comprovando-se a área construída com documento municipal
hábil.
(voltar)
Embora ligado à especialidade e disponibilidade, o princípio da
legalidade tem o seu campo próprio no exame de um título. Assim é que uma falha
constatada na qualificação dos contratantes ou na caracterização do imóvel pode
torná-lo irregular, mas não ilegal. Se, entretanto, for percebida nulidade
relacionada com a forma, as pessoas ou o objeto, a coisa muda de figura.
Prescreve o artigo 145, do Código Civil:
“É nulo o ato jurídico:
“I – quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (artigo 5o.);
“II – quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;
“III – quando não revestir a forma prescrita em lei (artigos 82 e
130);
“IV – quando for preterida alguma solenidade que a lei considere
essencial para a sua validade; e
“V – quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar
efeito”.
Pessoa absolutamente incapaz é um menor de dezesseis anos ou um
interdicto. Objeto ilícito é aquele oriundo de grilagem e impossível é um
imóvel inexistente. Melhor exemplo de título não revestido da forma própria é
uma escritura de venda e compra outorgada por instrumento particular sem lei
que a autorize. Preterir solenidade prescrita em lei ocorre num testamento
público lavrado sem a presença das cinco testemunhas exigidas e nulidade
taxativamente declarada em lei pode ser exemplificada com o caso abaixo
relatado. Em razão de sua importância, mais adiante voltaremos a falar de
título não revestido de forma própria.
Referidas no artigo 145, do Código Civil, algumas das nulidades
sugeridas acima poderão ser alegadas por qualquer interessado ou pelo
Ministério Público e serão pronunciadas pelo juiz “quando conhecer do ato e
as encontrar provadas” (artigo 146 e seu parágrafo).
Apesar da clareza do inciso V, do
artigo 145, acima reproduzido, vejamos o que pode acontecer quando o
juiz toma conhecimento de uma nulidade expressa em lei.
Estabelece o artigo 263, do Decreto 3.048/99, que aprovou o novo
Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social, repetindo o contido
no artigo 48, da Lei 8.212/91, o seguinte, na parte relacionada com a falta de
apresentação da certidão negativa de débitos previdenciários por ocasião da
lavratura ou registro de escritura de alienação ou oneração de bem imóvel:
“A prática de ato com a inobservância do disposto no artigo 257 (47
da lei) ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos
contratantes e do Oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o
ato para todos os efeitos”.
Impossível mais clareza. Contudo, não foi isso o decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça, terceira turma, em recurso especial (registro n.
92.500-AM – 96/002173-8), interposto pelo Banco do Brasil contra Ernesto
Martinez Rodrigues, sendo relator o Ministro Eduardo Ribeiro. Pretendia o recorrente anular alienação
registrada de imóvel, fundado nos dispositivos legais acima, para permitir
ingresso de penhora. Diz o seguinte a ementa:
“A alienação do imóvel. Contribuições sociais. Certidão negativa. A
falta de apresentação dessa certidão faz o ato INEFICAZ EM RELAÇÃO À
PREVIDÊNCIA, podendo proceder-se à penhora do bem como se alienação não tivesse
havido. Não pode ser alegada por terceiro, inteiramente estranho à razão de ser
da norma”.
Mais explícito foi o relator, em seu voto, ao dizer o seguinte:
“Merecesse a norma em exame ser interpretada simplesmente como
resulta de sua literalidade, poderia ter razão o recorrente. Isso, entretanto,
levaria aos maiores absurdos, não se podendo aceitar exegese a isso conducente.
Em verdade, a razão de ser daquela disposição está em propiciar garantia para
cobrança de débitos pertinentes às contribuições sociais. Entretanto, de sua
expressão literal decorreria que o ato seria nulo pelo simples fato de não se
apresentar a certidão negativa, ou seja, ainda que ulteriormente se viesse a
demonstrar inexistir qualquer débito”.
Podemos inferir o seguinte da decisão acima:
a) a melhor interpretação do preceito do artigo 263, do Decreto
3.048/99, ou 48, da Lei da Previdência, nos leva a concluir que o ato de lavratura
ou registro de instrumento de venda ou oneração de imóvel sem documentos
previdenciários hábeis não é nulo para todos os efeitos, mas apenas ineficaz
em relação à Previdência Social; e
b) a falha existente não aproveita a terceiro, significando dizer
que somente a Previdência Social pode invocar a ineficácia do ato acoimado de
nulidade.
Quanto à penhora levada a cabo em ações executivas, a mesma posição
é adotada pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Assim sendo,
constatando-se a existência de alienação em fraude à execução, o juiz do feito
não precisa determinar o cancelamento do registro, bastando declarar a
ineficácia do ato em relação ao credor, abrindo, assim, as portas para
ingresso, no Registro de Imóveis, da medida constritiva.
Em ambos os casos citados a orientação assumida é sábia porque
prevê a possibilidade da dívida ser paga pelo adquirente, ou pelo próprio
executado, evidenciando com isso a desnecessidade do cancelamento e evitando a
problemática restauração de registro eventualmente anulado.
Após esses exemplos do enfoque da nulidade expressa em lei,
retomamos o fio. O ato jurídico pode ser simplesmente anulável (artigo
147, do Código Civil), por incapacidade relativa do agente (artigo 6o.)
e por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (artigos 86
e 113). Tais vícios, observados nos títulos, contaminam o registro, como é
óbvio, podendo acarretar-lhe o cancelamento, apesar de prever, o artigo 148, em
certos caso, a convalidação do ato, uma vez ratificado pelas partes, desde que não haja prejuízo a terceiro.
Não é, pois, sem propósito, a afirmação de Afrânio de Carvalho, em
sua conceituada obra “Registro de Imóveis”, Editora Forense, segundo a qual “a
validade da inscrição depende da validade do negócio jurídico que lhe dá origem
e da faculdade de disposição do alienante”.
Diz, ainda, o mestre, que o registro “embora tenha efeito
constitutivo, não o tem de saneador”. Prosseguindo nos seguintes termos:
“Assim, quem quer que, fiado na inscrição, adquire a propriedade ou
outro qualquer direito real está exposto ao risco de ver contestada a sua
aquisição, se o alienante inscrito no registro não era o verdadeiro titular.
Não adianta ao titular inscrito a
presunção criada em seu benefício pelo artigo 859 do Código Civil, a não ser
para deslocar para o verdadeiro titular o ônus da prova, porquanto essa
presunção, como qualquer outra, cede à prova contrária”.
Há pouco tempo percebemos ilegalidade em escritura na qual o
vendedor compareceu acompanhado de mulher que não era a sua verdadeira. Isso
foi possível checando a certidão de casamento apresentada, que era falsa.
Encaminhado o título ao Juiz Corregedor, ele determinou o cancelamento da
prenotação e desautorizou sua inscrição, remetendo-o à Procuradoria Geral da
Justiça para abertura de inquérito.
Aí está um caso que acontece com certa freqüência, especialmente
quando é alienado imóvel objeto de velha transcrição, na qual não foi declinado
o nome da esposa do adquirente.
Como se vê, as nulidades podem ocorrer no seio do próprio título,
nas procurações eventualmente utilizadas, ou na documentação complementar.
Há decisões entendendo não ser da alçada do Oficial pôr em dúvida a
autenticidade dos títulos apresentados para registro, desde que preencham as
formalidades legais, não lhe competindo, também, questionar requisitos
intrínsecos dos mesmos, penetrando no seu conteúdo, para inquiná-los de ilegal.
Aos prejudicados cabe o direito de reclamar no judiciário eventuais
prejuízos, dizem alguns tratadistas, mas, cumprindo ao registrador o dever de
verificar a validade e a legalidade do título examinado, ele não pode deixar de
impugná-lo, a bem da segurança jurídica, se notar qualquer nulidade ou vício
que possa invalidá-lo. Deve fazê-lo ainda que, para isso, tenha de lançar mão
de outros recursos de comprovação ao seu alcance. O que não lhe confere a lei é
o direito de obstar o registro por mera suspeita.
Nem sempre, porém, a ilegalidade repousa em títulos falsos ou
viciados. Existem aqueles autênticos, verdadeiros, mas que, infelizmente, não
têm acesso por falta de contemplação na lei. É o caso do arrendamento rural, da
cessão de direitos hereditários, da transmissão de posse e do comodato, não
incluídos no inciso I, do artigo 167, da Lei 6.015/73, destinado aos registros;
do protesto contra alienação de bens e da “união estável” regulada pela Lei
9.278, de 10 de maio de 1996, não inseridos no inciso II, relativo às
averbações.
Daí a importância de
bem conhecer a relação de atos, seja de registro ou averbação, cujo acesso é
admitido pelo aludido artigo 167.
Lentamente, a
promessa de permuta vai ganhando um lugarzinho ao sol entre os títulos
registráveis e, talvez, mais adiante, também a promessa de doação ou de dação
em pagamento. Se formos à Lei 4.591/64, verificaremos, no artigo 32,
sobressair, como documento essencial para a realização da incorporação
imobiliária, o título de propriedade “ou de promessa, irrevogável e
irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta...”
Comentando as alternativas ofertadas, entre as quais encontra-se a
promessa de permuta, Caio Mário da Silva Pereira, em sua conceituada obra
“Condomínio e Incorporações” (pág. 262), diz o seguinte:
“Mas não esgota as hipóteses, pois que tem o mesmo valor outro
título que a estes equivalha em compromisso de alienação, como a promessa de
doação ou de dação em pagamento, desde que revestidas de outros requisitos”.
Aliás, sobre a promessa de permuta o Supremo Tribunal Federal assim
se pronunciou no recurso extraordinário n. 89.501-9-RJ:
“A inscrição do Registro de Imóveis é condição essencial à
adjudicação compulsória de imóvel prometido à permuta por instrumento
particular. São aplicáveis à permuta as regras pertinentes às promessas de
compra e venda, no caso o Decreto-lei 58/37, na redação da Lei 6.014/73, que
impõe esse requisito” (pág. 34 da Revista de Direito Imobiliário n. 6, editada
pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB).
Diante do exposto, torna-se difícil afirmar ser imutável o rol de registros
constante do artigo 167, sabendo-se que o Direito não o é. Por outro lado,
prevendo, como prevê, o artigo 246, da Lei 6.015, a averbação de “outras
ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”, é fácil
compreender a abertura concedida pelo legislador para averbações não indicadas
expressamente, desde que, naturalmente, afetem o imóvel ou as pessoas nele
interessadas.
É o caso da sustação de registro de imóvel especificado. Dada a sua
semelhança com a indisponibilidade prevista no artigo 247, entendemos
recomendável aceitá-la, considerando que situação mais grave poderá ser criada
se não for averbada. O mesmo não dizemos quanto ao protesto contra alienação de
bens, medida completamente vazia de efeitos, não impeditiva da transmissão do imóvel
e que deve ser barrada logo na entrada, como recomendam as decisões judiciais
existentes.
Voltando às nulidades previstas, também a utilização de forma
equivocada torna o título ilegal, como já vimos linhas atrás. Vejamos o que diz
a respeito o artigo 130, do Código Civil:
“Não vale o ato que deixar de revestir a forma especial,
determinada em lei (art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra
a preterição da forma exigida”.
Acrescentando o artigo 133:
“No contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento
público, este é da substância do ato”.
E concluindo o artigo 134:
“É, outrossim, da substância do ato a escritura pública:
“I – nos pactos antenupciais e nas adoções;
“II – nos contratos constitutivos ou traslativos de direitos reais
sobre imóveis de valor superior a cinqüenta mil cruzeiros, excetuado o penhor
agrícola”.
Ademar Fioranelli analisa criteriosamente a questão da forma
contratual em sua minuciosa obra denominada “Compra e Venda no Registro Imobiliário”,
integrante de precioso livro, contendo coletânea de estudos seus, publicado
pelo editor Sérgio Antônio Fabris, de Porto Alegre, sob os auspícios do
Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB. São suas as seguintes
palavras:
“A função ou finalidade do instrumento é apenas a de dar forma e
vida ao negócio jurídico, retrato expresso da vontade das partes”.
Desnecessário esclarecer que o inciso II, acima aludido refere-se
precisamente à venda e compra, permuta, doação, dação em pagamento e à
hipoteca. E se transformarmos os cinqüenta mil cruzeiros mencionados em moeda
de hoje, chegaremos a um valor, embora corrigido, tão irrisório, tão inexpressivo, que tornará inalcançável a forma
instrumental particular para as transmissões e onerações de imóveis, mesmo,
porque, como afirma o mesmo autor:
“O valor que servirá de parâmetro para verificação do limite legal,
previsto pelo legislador e determinante do instrumento adequado para formalizar
a compra e venda, será aquele ajustado pelas partes, pouco importando que o
valor tributário do Imposto de Transmissão “inter-vivos”, ou da avaliação lhe
sejam superiores”.
Exceção à regra vamos encontrar na Lei 4.380, de 21 de agosto de
1964, que adotou o instrumento particular para formalizar aquisições e outras
operações financiadas pelas instituições financeiras integrantes do SFH.
Outra está prevista nos artigos 32 a 38, do Decreto-lei 70, de 21
de novembro de 1966 e diz respeito à alienação em público leilão de imóvel
financiado a devedor inadimplente, cuja carta de arrematação, assinada pelo
leiloeiro, pelo credor, agente fiduciário e por cinco testemunhas, servirá de
título para registro.
Mais uma exceção consta do artigo 41, da Lei 6.766/79, que admite o
registro de contrato particular como instrumento hábil para operar a
transmissão de domínio, no caso de loteamentos irregulares regularizados pela
Prefeitura Municipal, uma vez comprovado o pagamento ou depósito de todas as
prestações do preço estipulado e recolhido o imposto de transmissão
“inter-vivos”.
Também nos negócios enquadrados no Sistema Financeiro Imobiliário,
regido pela Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, entre os quais se inclui a
alienação fiduciária, vamos encontrar
uma exceção, concedida pelo legislador no artigo 38, cujo teor é o seguinte:
“Os contratos resultantes da aplicação desta lei, quando celebrados
com pessoa física, beneficiária final da operação, poderão ser formalizados por
instrumento particular, não se lhe aplicando a norma do artigo 134, II, do
Código Civil”.
(voltar)
Para compreensão da trajetória desse princípio, particularmente do aspecto
controvertido que apresenta, impõe-se buscar no passado distante o elo mais
antigo de uma corrente filiatória.
Lá está ele na Lei 1.237, de 24 de setembro
de 1.864, regulamentada pelo Decreto 3.453, de 26 de abril de 1.865, com a
vigência da qual o Registro de Imóveis emergiu, esboçando a face que apresenta
hoje, com a função de transcrever
aquisições da propriedade imobiliária e inscrever seus ônus reais, embora que
fosse apenas para efeito de publicidade.
Não é necessária nenhuma especialização na
matéria para perceber que a posse privada, desdobrada daquela mantida pelo Rei
de Portugal desde o descobrimento, com o decorrer do tempo mudou de vestimenta.
Lento foi o processo, mas, de roupa nova, ela, a posse, acabou por
transfigurar-se em direito de propriedade, pela vontade do homem, expressa no
direito então vigente, particularmente na lei citada. É por tal razão que
dissemos haver brotado aí, embora frágil, o primeiro elo de uma corrente
dominial, embrião do princípio da continuidade, como o conhecemos hoje.
Contudo, a meta vislumbrada pelo legislador,
de uma cadeia de titularidades, forjada no registro, ainda estava longe de ser
alcançada, porque a mencionada lei 1.237, de 1864, abriu uma exceção, com
efeitos até os dias de hoje. Vejamos o que diz
Afrânio de Carvalho, comentando-a em sua conhecida obra “Registro de
Imóveis”:
“Quando se instituiu esse registro, para dar
publicidade à transmissão e oneração dos imóveis, ficaram isentos dele as
transmissões “causa mortis” e os atos judiciais, por se entender que as
primeiras dispensavam a publicidade por não ensejarem fraudes e os segundos por
já a conterem em si mesmos em grau suficiente, devido ao formalismo que os
cercava”.
Posteriormente, após leis e decretos pouco
expressivos, veio o Código Civil e, em boa hora, tornou obrigatório, no artigo
532, especialmente para fins de disponibilidade, o registro de todos os títulos
translativos da propriedade imóvel, inclusive os judiciais, estes até então
livres da exigência. Em virtude, porém da relutância de Clovis Bevilaqua em
contrariar a tese de que a herança se transmite com o óbito, a sucessão “causa
mortis” permaneceu de fora (art. 530,
IV). Em conseqüência, foi preciso algum tempo para conciliar a necessidade de
tapar a brecha existente na legislação anterior com a posição adotada pelo
Código.
Felizmente, o bom senso prevaleceu e acabou
firmado o entendimento de que, apurada a herança nos respectivos inventários e
expedidos os formais de partilha ou cartas de adjudicação, sujeitam-se eles a
registro para efeito de disponibilidade.
Tapado o buraco, criaram-se condições
para assentar-se, no Código Civil, a base mais sólida do
princípio da continuidade. Havia, porém, no caso, ainda, um problema a
resolver, referente aos títulos anteriores a 1.917.
Embora existindo desde de 1864, foi com o Decreto 18.542, em l928 e, mais tarde, com
o Decreto 4.857, de 1939, que a antiga exceção criada pelo legislador na Lei
1.237 passou a merecer dos autores,
julgadores e registradores, maior atenção, tendo em vista o obstáculo
que permanecia à crescente valorização da continuidade como princípio básico do
registro imobiliário.
Para chegarmos à raiz do problema, não custa
relembrar que este último decreto, regulador, por sinal, durante mais de trinta
anos, da matéria registral, estabeleceu em seu artigo 244, repetindo texto do
artigo 234, do outro diploma legal, mais antigo, que nenhum registro podia
ser feito sem prévia inscrição do título anterior e, se nenhum houvesse, do
último anterior ao Código Civil, salvo se não estivesse obrigado a registro
pelo direito então vigente.
Mereceu, na época, atenção especial, a
expressão “e, se nenhum houvesse, do último anterior ao Código Civil”. Ela
significava que a exigência de registro aquisitivo em nome do transmitente ou
devedor somente prevalecia até o imediatamente anterior ao Código, não havendo
a obrigatoriedade de buscar outro mais antigo. Não é difícil perceber, por
outro lado, que a expressão “salvo se não estivesse obrigado a registro pelo
direito então vigente” reforçou a tese de impor-se, mesmo após a entrada em
vigor do Código Civil, o reconhecimento da prevalência da exceção nascida com a
Lei 1.237, de 1864.
E assim foi que as
transmissões “causa mortis” e os títulos judiciais anteriores a 1.917
continuaram dispensados de registro. Longe estava, por tal motivo, o princípio
da continuidade, de atingir a almejada perfeição,em face do direito então
posto, reconhecedor da exceção surgida no século passado.
Com a intenção de atualizar a legislação,
foi editado, em 1969, o Decreto-lei 1.000, que, apesar de sua importância,
acabou revogado. Veio, então, a Lei
6.015/73, considerada modernizadora,
pelas inovações trazidas, especialmente a criação da matrícula e, nela, o
princípio da continuidade ganhou força. Vamos encontrá-lo no artigo 195, cujo
teor vale a pena relembrar:
“Se o imóvel não estiver matriculado ou
registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o
registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a
continuidade do registro”.
É enfática a expressão “qualquer que seja
a sua natureza”, ali colocada pelo legislador com a nítida intenção de
evitar qualquer espécie de exceção, particularmente aquela criada pela Lei
1.237, de 1.864, persistente mesmo após a edição do Código Civil.
Impossível deixar de notar, a esta altura do
relato, que a evolução do princípio em
causa assemelha-se ao desenvolvimento de uma idéia na cabeça do pensador: vago,
incerto, envolto em névoa no início, lentamente vai ganhando forma, crescendo,
até emergir inteiro, cristalino no bojo de importante norma, no caso o
mencionado artigo 195. Será, porém, que atingiu sua plenitude? Vejamos.
Walter Ceneviva, em sua obra “Lei dos Registros Públicos Comentada” (Editora Saraiva, 7a.
edição, pág.341), a ele assim se refere:
“Um dos princípios fundamentais do registro
imobiliário, o da continuidade, determina o encadeamento entre assentos
pertinentes a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas”.
Em sua consagrada obra, atrás mencionada,
Afrânio de Carvalho já
o definia com as seguintes palavras:
“O princípio da continuidade, que se apóia
no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente
individuado, deve existir uma cadeia de titularidades à vista da qual só se
fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como
seu titular”.
Usando termos mais simples, poderíamos assim
enunciar o citado princípio: a) nenhum título merece acesso ao fólio real se o
anterior não estiver registrado; b) a continuidade é uma cadeia de
titularidades envolvendo determinado imóvel; c) ninguém pode transmitir ou
onerar imóvel sem o registro do
respectivo título aquisitivo.
Essa variação de palavras nos mostra ser
fácil a tarefa de enunciar, no plano teórico, o conceito do princípio da
continuidade, mas, será que a facilidade permanece na prática, em face da
existência de exceções? Uma delas, questionada, mas real, é aquela mesma, já
mencionada, referente às transmissões “causa mortis” e títulos judiciais
anteriores ao Código Civil, que insiste em manter-se viva.
Bem a propósito, o leitor poderá indagar se,
apesar do rigor da nova legislação, ainda pode ser invocada tal dispensa na
eventualidade de se apresentar à
qualificação do Oficial um título dessa natureza. Ele certamente encontrará a
razão de ser da indagação no fato, inafastável, de que, tanto a Lei 1.237, de
1864, como os decretos 18.542/28 e 4.857/39, há muito foram revogados.
Não há como negar tal revogação. A verdade,
porém é que, a despeito de tal circunstância,
existem autores entendendo que a resposta será afirmativa. Vejam, por
exemplo, o pensamento de Walter Ceneviva, na obra atrás citada (pág. 341),
referindo-se aos títulos alcançados pela exceção em apreço:
“Seus titulares têm direito adquirido ao NÃO
REGISTRO”, mesmo para assegurar disponibilidade”.
Em outras palavras, se o adquirente nomeado
em um desses títulos vier hoje transmitindo o imóvel, o Oficial terá o direito
de exigir a sua apresentação para comprovar a propriedade, mas, não poderá
obrigá-lo a registro. E, mesmo que o faça, agora acrescentamos nós, deverá parar por aí e
não mais recuar no tempo. Afirmação esta
válida também para os títulos de transferência “inter-vivos”.
Aí está o aspecto problemático da questão,
diante dos termos claros e impositivos do artigo 195, da Lei 6.015/73. Contudo,
é visível o terrível impasse a que nos levará a interpretação ao pé da letra desse dispositivo. Sim, porque o
registro do título imediatamente anterior ao Código Civil, qualquer que seja sua
data, não esgotará a exigência legal e seremos obrigados a transcrever também o
anterior e assim iremos, sucessivamente, até nos perdermos nos domínios da
posse.
Ao defender a tese de que as transmissões
“causa mortis” e os títulos judiciais anteriores a 1.917 continuam dispensados
de registro, Walter Ceneviva não faz outra coisa se não apoiar-se em uma regra
simples do direito, de acordo com a qual
a lei atual não pode retroagir para alcançar atos perfeitos, gerados e
acabados na vigência de regime legal antecedente.
Em face de tal posicionamento, podemos
afirmar haver aí ruptura da continuidade? Certamente haverá se nos apegarmos à
idéia de um encadeamento exclusivamente de registros, perfeição ainda não
atingida. Se, contudo, relevarmos o
excessivo rigor da norma em vigor e a analisarmos ponderadamente, encontraremos
seu exato sentido.
Quando Bach se deparou com problemas na
escala musical do ocidente, há cerca de trezentos anos, ele escreveu “O Cravo
Bem Temperado”, usando de um bom tempero e, com isso, revolucionou a música. Ao
fazermos um café também o temperamos para eliminar o gosto amargo.
Assim é que, lançando mão do mesmo recurso,
chegaremos a conclusão de que o mais importante, no caso, é a comprovação do direito de propriedade em nome do transmitente ou
devedor. Ora, tal exigência será
plenamente satisfeita, sem prejuízo da legalidade, com a exibição do título
aquisitivo, não registrado, acompanhado das certidões comprobatórias da
inexistência de alienações posteriores. Somos levados a essa conclusão certos
de que o objetivo da lei é, em última instância, mesmo tendo, para isso, de
sacrificar o formalismo, impedir que alguém transmita ou onere o seu imóvel sem provar que é
o seu proprietário. Aí está, bem clara, a
essência do princípio
analisado.
Merecem comentário, também, outras duas
exceções não alcançadas pelo rigor do disposto no artigo 195, da Lei 6.015.
Como sabemos, o usucapião e a desapropriação judicial são considerados aquisições
originárias e, por isso mesmo, os registradores estão impedidos, pelas inúmeras
decisões existentes, de exigir prova de que o imóvel usucapido ou expropriado
se encontra registrado.
Ninguém ignora, no caso de usucapião, que o
essencial é a comprovação da posse, nos
autos da ação, ao longo dos anos exigidos. Contudo, se levarmos em
consideração que, na maioria das vezes,
quando alguém obtém o domínio de um imóvel para si, por meio da posse
comprovada, outro alguém perde-o, é importante que o registrador saiba em nome
de quem a propriedade se encontra registrada.
Não são raros os problemas criados com a
falta desse dado. Geralmente, o imóvel é caracterizado, nos autos, por perito
judicial que apresenta descrição técnica, não identificada com a constante do
título do perdedor da propriedade. Isso dificulta qualquer pesquisa via
Indicador Real, podendo propiciar fraude com alienação do imóvel inscrito
anteriormente. Para evitá-la o Oficial se vê compelido a buscar a origem dele e
anotá-la na matrícula aberta, valendo a providência também para as
desapropriações. Nada impede, ainda, que se averbe, no registro de origem, a
perda da propriedade ou, se faça simples remissão ao ato posterior.
Qualquer
elo rompido na corrente filiatória do imóvel, seja qual for a natureza do título, pode ser prejudicial à
segurança do Registro Imobiliário, se não forem tomadas as devidas cautelas.
Encerrando
este tópico, não custa repetir que a continuidade está intimamente ligada à
especialidade e, com a intenção de facilitar a leitura, somente por isso, resolvemos subdividir esta
última em duas partes.
(voltar)
Subjetivamente
considerada, a especialidade significa que todas as pessoas participantes do registro
devem ser identificadas e qualificadas, de modo a gerar a certeza de que, em
uma alienação ou oneração, o transmitente ou devedor seja a mesma pessoa
nomeada adquirente no registro de origem.
Com
tal objetivo, o artigo 176, da Lei 6.015, ao cuidar da escrituração do Livro n.
2 e referir-se aos requisitos da matrícula e do registro, exige nome, domicílio
e nacionalidade do proprietário, transmitente ou devedor e do adquirente ou
credor; mais estado civil, profissão, número de inscrição no CPF do Ministério
da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, na falta deste,
sua filiação, tratando-se de pessoa física; se pessoa jurídica, a sede social e
o número da inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CGC).
Nota-se
aí a falta de alguns dados importantes. Procurando suprir a falha, a E.
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, através das Normas de Serviço dos
Cartórios Extrajudiciais, determinou a inclusão do nome do cônjuge e o regime
de bens, no caso de pessoas físicas adquirentes ou credoras, se casados, e o
regime de bens adotado no eventual casamento de alienantes ou devedores.
Com
a passagem do velho para o novo sistema, a simplicidade com que os adquirentes
eram qualificados em antigas transcrições criou um problema. Bem de acordo com
costume que imperava antigamente, acrescentava-se, após o nome do comprador,
apenas o estado civil, sem mencionar o regime de bens e o nome do cônjuge. Ora,
figurando, agora, como obrigatoriamente devem figurar, nas escrituras e
contratos, marido e mulher como transmitentes ou devedores e determinando, as
citadas Normas de Serviço, a inclusão do regime de bens do casamento,
depara-se, o registrador, com a
necessidade de exigir se faça averbação na transcrição de origem com a
finalidade de lá incluir os dados faltantes, comprovados com certidão de
casamento e pacto antenupcial, se for o caso.
Outra
dificuldade ocorre quando não consta do velho registro nem o número da cédula
de identidade, nem o CPF, porque na época o primeiro não era exigido e o
segundo não havia sido criado. Como proceder, então? Havendo certeza de
tratar-se da mesma pessoa, o Oficial pode inserir os dados faltantes por meio
de averbação. Muito cuidado, porém, é pouco, não estando afastada a
possibilidade de fraude, especialmente quando os nomes forem comuns. Existindo
dúvida, o Oficial deve recusar o pedido e recomendar abertura de procedimento
próprio perante o Juiz Corregedor.
Também
a alteração do nome da mulher, em virtude de casamento, separação ou divórcio,
está sujeita à averbação, tal como prevê o item 5, inciso II, do artigo 167, da
Lei 6.015/73, mas ela não se confunde com a retificação de nome em razão de
erro, que exige procedimento próprio e mandado judicial.
Como
vimos, o princípio da especialidade subjetiva exige identidade e qualificação
corretas das pessoas interessadas nos atos destinados a registro, tendo em
vista a sua estreita ligação com a continuidade.
Falando,
agora, na primeira pessoa do singular, passo a narrar um caso relacionado com o
assunto aqui tratado.
Há
muitos anos atrás, o então distrito de Pirapora do Bom Jesus, cerca de trinta
quilômetros de São Paulo, integrava a circunscrição afeta ao Oitavo Registro de
Imóveis, do qual fui titular. Foi nesse cartório que, pela vez primeira, tive
contato com a enfiteuse. Aliás, em Pirapora, praticamente toda a cidade estava,
naquele tempo, edificada em terrenos foreiros ao Santuário do Senhor Bom Jesus
de Pirapora.
Pois
bem, a curiosidade do caso vem com a apresentação de uma escritura pela qual o
aludido Santuário transmitia o domínio pleno, a um morador da cidade, de um
lote de terreno, por sinal sem documento algum do aforamento. Na ocasião eu era
o escrevente encarregado da conferência e, ao examinar dita escritura, entendi
ser necessária a exibição do título de propriedade em nome do transmitente,
anterior, que era, ao Código Civil, não para registro, porque a isso não se
encontrava obrigado, mas para comprovar a aquisição.
Depois
de muita relutância, foi ele trazido. Verdadeira relíquia histórica, datava de
mil setecentos e sessenta e cinco. Era uma Carta de Sentença e, pela sua
leitura, vi que um ilustre bandeirante havia legado uma gleba de terras, com
tantas léguas de largura por outras tantas de comprimento, sabem a quem? Ao
Senhor Bom Jesus de Pirapora, entidade divina em honra da qual deveria ser
edificada uma capela no local.
Acontece,
como vimos, que na escritura apresentada aparecia, como transmitente, o Santuário do Senhor Bom Jesus
de Pirapora, pessoa jurídica, de existência terrena. Inusitada e surpreendente
era a discrepância e, como não podia deixar de ser, ela chamou a atenção e
levantei a questão.
Lembro-me
ser um padre o portador da mencionada relíquia. Com habilidade de um mestre em
Direito, procurou demonstrar ser comum, antigamente, o costume de doar ou legar
determinada propriedade a um santo. Segundo seu entendimento, laborávamos em
ledo engano imaginando que o desencontro pudesse ser equacionado pelo Direito
dos homens.
Na
verdade, segundo suas palavras, o assunto era eminentemente religioso e, como não se ignorava, a Igreja era o elo
de ligação entre nós, simples mortais, e as entidades divinas. Em conseqüência,
para bom entendimento, deveria ser invocado, para solução do impasse, o Direito
Canônico. Somente ele, em sua imensa sabedoria, poderia esclarecer que as
doações ou legados a santos deveriam ser tidos, na verdade, como feitos à
Igreja, personificada, no presente caso, pelo referido Santuário.
Prosseguindo
em sua explanação, disse o pároco: “Afinal de contas, o legado não foi feito
com a condição de ser erguida no local uma capela? Ora, não se pode negar que a
Igreja não só satisfez a vontade do ilustre bandeirante, como foi muito além,
edificando, como pode ser verificado “in loco”, um verdadeiro santuário,
composto de templo e mosteiro, visitados por milhares de romeiros todo ano”. E,
com ar de superioridade religiosa, rebaixando-me ao mais infiel dos infiéis,
disse, acentuando bem as palavras: “O jovem não pretende incomodar, lá no céu,
o Senhor Bom Jesus, preocupado como está com coisas mais sérias, pretendendo
que ele desça à terra somente para assinar a escritura, não é?”
A
brilhante lição me fez sentir o mais repugnante dos insetos. Embasbacado,
permaneci em silêncio por instantes. Lentamente, titubeante, mas procurando
ganhar tempo, fui voltando a mim e respondi-lhe que, diante do dissenso
estabelecido, só restava uma solução: a suscitação de dúvida ao Papa, isto é,
ao nosso Corregedor Permanente. Para isso, evidentemente, seria indispensável
encaminhar a Juízo os dois títulos. O padre alegou ser impossível a juntada da
Carta de Sentença, em face do seu alto valor histórico, não podendo, por isso,
ficar longe dos arquivos da Igreja.
Depois
de nova e longa discussão, acertamos que ele não juntaria a mencionada Carta de
Sentença e a dúvida seria suscitada, então, por falta de apresentação do título
aquisitivo em nome do transmitente, fundamentada no artigo 215, do velho
Decreto-lei 4.857, de 9 de novembro de 1929 (antiga Lei dos Registros
Públicos), então em vigor. Conforme orientação então seguida, o referido
título, embora não sujeito a registro, devia ser exibido para comprovar a
propriedade, naturalmente acompanhado das certidões negativas de alienações e
ônus dos cartórios por onde transitara o distrito de Pirapora.
Contrariando
as previsões do padre e as minhas próprias, a dúvida foi julgada procedente por
sentença de 18 de maio de 1963, proferida pelo Dr. João Alves Ferreira, então
Juiz da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Algum
tempo depois, Pirapora passou a integrar a Comarca de Barueri e perdi contato
com o caso. Infelizmente, como se viu, a questão envolvendo o ser abstrato não
chegou a ser apreciada. Todavia, pesquisando em nossos arquivos decisões judiciais, para eventual
aproveitamento, encontrei uma, preciosa, relacionada com esse curioso aspecto
da matéria examinada, que vale a pena mencionar. É um acórdão do Conselho
Superior da Magistratura de São Paulo, datado de 19 de outubro de 1973,
prolatado em agravo de petição (N.DJ – 224.494), oriundo de Paraibuna, em que
foi agravante a Mitra Diocesana da cidade e agravado o Oficial Interino do
Registro de Imóveis.
Tratava-se
de dúvida suscitada pelo agravado, que adiou o registro de escritura de doação
apresentada, lavrada em 1854, apontando como razões impeditivas da prática do
ato a falta de apresentação do título anterior e o fato de que a donatária, no
caso Nossa Senhora da Conceição, era, de acordo com o entendimento do
registrador, um ser abstrato, incapaz de receber a doação.
Por
ambos os motivos a dúvida fora julgada procedente, ensejando o citado recurso,
então chamado de agravo de petição, que manteve a sentença pela sua conclusão,
afastando, porém, o entendimento quanto à incapacidade do ser abstrato.
Esclareceu o acórdão ter sido o ato
revestido de certas formalidades, como a sua lavratura nas notas do Escrivão de
Paz da freguesia, havendo sido recolhida a sisa pelo fabriqueiro de Nossa
Senhora, figurando, como uma das testemunhas instrumentárias, o próprio vigário
da paróquia.
Não
é nossa intenção aqui contestar as razões que levaram o Colendo Conselho a
invocar, como argumentos de convencimento, as formalidades indicadas, mas vale
a pena conhecer mais alguns detalhes da decisão:
“A despeito da
singularidade, de convir-se que a liberalidade assentou-se na inequívoca
vontade de beneficiar a Igreja Católica, de cujo culto o doador era
presumivelmente adepto. Tanto mais que impôs, a todo aquele que desejasse
estabelecer-se nas terras, o ônus de pagar “cem réis por braça anualmente para
fundos da Fábrica desta mesma Matriz”.
Continuando
com as seguintes palavras:
“E, como bem remarcou
o agravado, é essa intenção que conta, pois não seria crível que pretendesse
beneficiar diretamente Nossa Senhora, senão à entidade que se ocupa do culto ou
veneração do ente celestial a que se refere o doador”.
Concluindo
da seguinte forma:
“Ao propósito, vem
pelo ensinamento de Ferreira Alves, lembrado por Orozimbo Nonato, a respeito
dos chamados testamentos místicos: “Os legados feitos a Deus e a Jesus Cristo
se julgam feitos à Igreja Paroquial do lugar onde o testador tinha seu
domicílio. Do mesmo modo, as liberalidades a um arcanjo, a um mártir, a um
santo e a uma santa devem ser atribuídas às Igrejas onde o testador tem seu
domicílio” (Estudos sobre Sucessão Testamentária, vol. II, 1957, n. 413, págs.
36/37)”.
Considerando
a antiguidade da escritura de doação motivadora da dúvida suscitada, que
resultou neste interessante acórdão, o Colendo Conselho Superior da
Magistratura de São Paulo viu-se frente a um caso inusitado. Diante, porém, dos
elementos esclarecedores colhidos e buscando apoio na doutrina, lançou mão de
seu poder de interpretação e colocou ponto
final ao dissenso, pelo menos quanto ao aspecto referente ao ser abstrato.
Não
sabemos se o entendimento manifestado, tantos anos atrás, na decisão comentada,
seria hoje o mesmo.
Infelizmente,
apesar de afastado tal óbice, o registro pretendido acabou não sendo possível
por falta de apresentação do título aquisitivo em nome do doador, uma das exigências do Oficial, mantida pelas
decisões de primeira e segunda instâncias.
Ora, chegar a tanto, sabendo que a própria escritura de doação,
causadora da dúvida suscitada, fora lavrada antes mesmo da criação do Registro
Geral pela Lei 1.237, de 1864, pareceu-nos excesso de rigor. Por isso mesmo o
tema já mereceu análise generalizada no tópico relativo ao princípio da
continuidade.
(voltar)
“O princípio da
especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto
precisamente individuado” (conceito dado por
Afrânio de Carvalho, em sua obra já citada).
Embora
preexista à Lei 6.015/73, foi, sem dúvida, com a criação da matrícula que ele
ganhou importância fundamental para surgimento do cadastro imobiliário.
Não
é, pois, sem razão, que o artigo 176, parágrafo 1o., inciso II, item
3, da citada lei, exige, para abertura da matrícula “a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas
características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou
logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver”.
A
expressão “objeto precisamente individuado”, usada pelo mestre Afrânio, significa, portanto,
identificar, entre outros imóveis, aquele que está sendo registrado.
Trabalhando,
como trabalha, com papéis, o registrador deve ter em mente não ser a matrícula
mero repositório de medidas, confrontações e dados de situação do imóvel, mas,
sim, um roteiro destinado a permitir, a quem a examina, chegar à localização do
mesmo lá no solo. Elemento utilíssimo, para isso, especialmente tratando-se de
terreno urbano, sem numeração de lote e quadra, é a inscrição no cadastro
municipal, atuando, como ele atua, em conjunto com a planta fiscal, como
verdadeiro registro geral de identidade.
Também
quanto às medidas a descrição deve ser precisa. Cada uma das faces do terreno
há de ter metragem linear, não podendo ser omitida a área de superfície, sendo
que, nas confrontações, a preferência deve ser dada à indicação dos prédios
vizinhos, em lugar de nomes de pessoas.
Acontece
que muitas das matrículas, hoje abertas, apóiam-se em antigas transcrições com
vícios comuns à época da vigência do velho Decreto 4.857/39, entre os quais
podemos citar confinância com quem de direito e omissão de área ou medida
perimetral.
Logo
se vê que exigência de uma descrição perfeita em título presentemente
recepcionado, contrastando com caracterização lacunosa existente em velha
transcrição, cria sérias dificuldades no momento da abertura da matrícula,
somente sanadas com retificação do registro, quase sempre por via judicial.
O
disposto no parágrafo 2o., do artigo 225, da Lei 6.015/73, espelha
com fidelidade o rigor da lei:
“Consideram-se
irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do
imóvel não coincida com a que consta do registro anterior”.
Mas,
se de um lado temos transcrições feitas no velho regime condescendente com
imperfeições e, de outro, o rigor do novo sistema, o que fazer para resolver o
impasse?
Mais
uma vez foi usado tempero adequado e decisões importantes foram editadas,
permitindo a abertura de matrículas reproduzindo descrições imperfeitas
constantes de transcrições antigas. Para não nos alongarmos, vamos citar uma do
Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, proferida nos autos da apelação
cível n. 18.427-0/5, oriunda de Cubatão e publicada no DOJ de 22/8/94. Ela afastou a recusa do
registro,
“Isso porque, como
está claro, no formal de partilha foram adotadas para os imóveis as descrições
do registro anterior, em estrita obediência ao disposto no artigo 225,
parágrafo 2o., da Lei Federal 6.015/73, o que, em princípio, não
poderia impedir o acesso do título ao fólio real”.
Prosseguindo
nos seguintes termos:
“Ainda que precárias
as descrições, tanto que respeitadas aquelas do registro anterior, não há como
obstar o ingresso do título na tábua predial. Nesse sentido persiste antiga
orientação deste Conselho Superior da Magistratura (Ap. Civ. n. 1.717-0, de
Porto Feliz, DOJ de 27/4/83)”.
Encerrando
com os seguintes e irrefutáveis argumentos:
“Ainda que pobres e
imprecisas as descrições, quando forem suficientes para determinação do imóvel,
remeter os interessados a um procedimento retificatório de registro
imobiliário, para amoldá-las aos requisitos da lei atual, ofenderia o princípio
da instância”.
É
oportuno lembrar haver dispensado, a Lei 7.433, de 18 de dezembro de 1985, em
seu artigo 2o., nas escrituras públicas e contratos particulares a
elas equiparados, a descrição ou caracterização dos imóveis urbanos, desde que
constem da certidão do Registro Imobiliário os elementos exigidos. Na hipótese
prevista, esclarece o parágrafo 1o. do mesmo dispositivo legal que o
instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou da matrícula e a
completa localização do imóvel, reportando-se, obviamente, aos documentos
apresentados.
Embora
a lei em apreço refira-se apenas aos imóveis urbanos, escrituras públicas e
instrumentos particulares a elas equiparados (previsão da Lei 4.380/64), não
vemos, de nossa parte, inconveniente algum em estender o benefício a imóveis
rurais e demais contratos particulares, desde que a alienação, promessa de
transmissão ou oneração objetive exatamente o imóvel matriculado.
Até
aqui falamos sobre a imperativa necessidade, dentro do sistema vigente, de se
manter, na corrente filiatória, a mesma descrição do imóvel, para cujo fim
admitem-se até descrições imperfeitas, a bem da continuidade. Ocorre, porém,
que se impõe, em determinadas situações, a criação de uma nova caracterização.
É, por exemplo, o caso de unificação de dois terrenos, um dos quais apresenta
omissão de área ou lacunas em sua descrição perimétrica.
Prevendo
o caso, o Dr. Kioitsi Chicuta, quando ocupava a Primeira Vara de Registros
Públicos de São Paulo, proferiu brilhante decisão, bem de acordo com sua larga
visão do assunto, em consulta formulada pelo titular do 14o.
Registro Imobiliário, trazendo soluções práticas e determinando ciência a todos
os registradores da comarca com o objetivo de normatizar a matéria.
Inicialmente elucidou:
“Nada impede que as
partes postulem, no futuro, complementação de dados tidos, pela atual lei, como
insuficientes. E a atuação das Serventias e da Vara de Registros Públicos é
fator de aprimoramento do sistema registrário, com vistas a um perfeito
cadastro imobiliário”.
Prosseguindo
mais adiante:
“Nem toda alteração
ou inserção de dados, contudo, reclama instauração de procedimento
retificatório do parágrafo segundo do artigo 213, da lei 6.015/73, como, aliás,
vem se decidindo com maior intensidade a partir de decisões do Eminente
Magistrado Hélio Lobo Júnior (processo n. 3999/87).
“Tais equívocos podem
ser emendados por mera decisão do Juiz Corregedor Permanente (em procedimento
administrativo e não em processo de jurisdição voluntária ) ou EX-OFFICIO PELO
PRÓPRIO REGISTRADOR EM CASO DE ERRO EVIDENTE.
“Bem por isso, as
circunstâncias peculiares devem ser levadas em consideração, permitindo-se sua
adaptação, sem que haja prejuízo à segurança e à confiabilidade que devem
imperar nos Registros Públicos.
“Não se trata, como
se disse, de omissão descritiva, mas de acrescentamento inútil, na visão dos
registradores do sistema revogado, de medidas para terreno de formato
retangular. Mas, para caracterização de erro evidente, deve haver evidência da
equivocação e a evidência da solução retificatória (Cf. Apelação Cível n.
286.898, Itu, relator o Desembargador Andrade Junqueira”.
Concluindo
com as seguintes palavras:
“Dessa forma, nada
impede a retificação de ofício pelo registrador, desde que cercada de cautelas
que atestem a ocorrência do erro evidente, como, por exemplo, planta de
loteamento, mapa da EMPLASA, mapa fiscal da Prefeitura, matrículas ou
transcrições de imóveis contíguos, etc., que comprovem, de forma clara, a
regularidade do formato geométrico do terreno, de forma a inexistir dúvida de
que a medida da frente é igual a dos fundos e que há igualdade de medidas
perimetrais para ambas as laterais”.
Mais
recentemente, ou seja em de 30 de junho de 1997, publicada no Diário Oficial do
Estado de São Paulo de 02 de julho do mesmo ano, baixada no processo n.
1002/97, a E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo proferiu
importante decisão pertinente ao caso. Tratava-se de recurso interposto por
José de Moura, contra o Corregedor Permanente de Taubaté, que indeferiu
averbação unilateral da área de superfície de imóvel objeto de matrícula da
serventia local. Nela a E. Corregedoria Geral, através de oportuno e brilhante
parecer do eminente magistrado, Dr. Francisco Eduardo Loureiro, deixou
assentado o seguinte:
“Não se nega,
portanto, a possibilidade de ser descerrada matrícula com exata coincidência com
o registro anterior, em que pese a ausência de medidas perimetrais e da área de
superfície”.
Se
não fossem bem temperadas as interpretações das duas decisões aludidas, seria,
com certeza, gravemente afetada a transição do antigo para o novo regime. Não se
ignora, é verdade, que o objetivo da Lei 6.015/73 é o aperfeiçoamento do
sistema, para cujo fim impõe-se o afastamento de imprecisões e incertezas tão
comuns antigamente. Contudo, o bom
senso predominou, mesmo porque a depuração de registros imperfeitos pode ser
alcançada ao longo do tempo, por iniciativa de seus titulares ou sempre que
houver oportunidade, através de retificação própria.
A
esta altura a decisão da E. Corregedoria Geral da Justiça muda de tom:
“O que não se admite
é A CRIAÇÃO DE NOVA UNIDADE IMOBILIÁRIA contendo descrição perfeita, por fusão
de matrículas quando um dos imóveis unificandos não dispõe de todas as medidas
tabulares. Em termos diversos, IMÓVEL COM FIGURA IMPRECISA NÃO PODE GERAR, POR
FUSÃO OU DESMEMBRAMENTO, NOVA UNIDADE COM FIGURA E DESCRIÇÃO PRECISAS”.
Se,
por um lado, como ficou claro, a E. Corregedoria Geral do Estado de São Paulo
tornou-se flexível, por outro, trancou as portas. E com razão. A lei não tolera a criação de novas unidades imobiliárias contendo
descrição imperfeita”. E tal criação ocorre
justamente quando há unificação de dois ou mais imóveis, loteamento,
desmembramento ou desdobro.
Como
proceder, então, se uma dessas novas unidades tiver origem em imóvel
imperfeitamente descrito? É o caso de dois terrenos unificados, um dos quais
não apresenta área de superfície e uma das medidas perimetrais, ou de um
imóvel, que venha a ser desmembrado, apesar de exibir as mesmas falhas. Assim
ocorrendo, a orientação correta, como vimos,
é no sentido de sanar preliminarmente as imperfeições pelo meio próprio, seja na
própria esfera do registrador, ou perante o Corregedor Permanente, assunto
melhor abordado mais adiante no tópico intitulado “Retificação de Registro”.
Além
dos princípios focalizados, fundamentais para a função do Registro de Imóveis,
outros podem ser lembrados. Vejamos dois deles.
(voltar)
Desse
princípio extraímos a regra de que, apesar da obrigatoriedade do ato de
registro, prevista no artigo 169, da Lei 6.015/73, o Oficial somente poderá
praticá-lo a pedido escrito ou verbal dos interessados; por ordem judicial, ou
a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar, sem prejuízo,
naturalmente, das anotações e averbações obrigatórias que couberem. É o que
estabelece o artigo 13, da mesma lei.
Alguém
poderá ver nessa regra uma contradição. Sim, porque, de um lado, temos a
obrigatoriedade imposta pela lei e, de outro, encontra-se a subordinação da
prática do ato à vontade do titular do direito. Como conciliar isso?
Pondere-se, ainda, que, apesar da imposição, a lei não previu nenhum prazo para
o encaminhamento do título para registro. Isso é verdade, mas, como veremos, a
incoerência é apenas aparente, tendo em vista que o próprio mecanismo do sistema
se encarrega de demonstrar incorrer em erro grave o interessado que
negligenciar no citado encaminhamento.
Leitura atenta do tópico relativo à
prioridade, pouco atrás, e do texto referente ao princípio da inscrição,
incluído mais adiante, comprovam o que dissemos.
Com
efeito, ninguém pode ignorar que, mais tarde ou mais cedo, será forçado a tomar
a providência. Isso fatalmente ocorrerá quando o interessado precisar vender,
doar, hipotecar, ou, de alguma forma, provar que é o legítimo proprietário ou,
ainda, tiver de abrir inventário no caso de falecimento do outro membro do
casal. E não será surpresa se constatar, nessa ocasião, que a legislação mudou,
os documentos caducaram, a empresa vendedora faliu, o transmitente morreu,
dificultando eventual retificação, e, o que é pior, o imóvel não é mais seu.
Muito
se engana, portanto, aquele que se julga seguro somente com a escritura ou o
contrato em sua mão. Vejam por que.
(voltar)
Segundo
informa Afrânio de Carvalho, em sua obra “Registro de Imóveis, já aludida:
“O princípio de
inscrição significa que a constituição, transmissão e extinção de direitos
reais sobre imóveis só se operam por atos “inter-vivos” mediante sua inscrição
no registro”. Vamos encontrá-lo no artigo
676, do Código Civil, daí ter se originado o dito popular segundo o qual “só é dono quem registra”.
Na
verdade, a alienação e a oneração de imóveis se constituem de dois elementos
interligados: o título, que expressa a vontade das partes e o registro, que
cria o direito real. É como se esses dois elementos formassem um ato complexo
realizado em dois estágios: um escritural e outro registral.
Podemos
dizer, assim, que o registro depende, para sua realização, como já vimos, da
apresentação do título ao oficial, mas este não sobrevive sem aquele,
simplesmente porque a transferência “inter-vivos” do domínio da propriedade
imóvel não se concretiza sem o registro
e a transmissão “causa-mortis”, por sua vez,
depende de inscrição para fins de disponibilidade.
DEVOLUÇÃO DO TÍTULO E SUSCITAÇÃO DE
DÚVIDA
(voltar)
É
muito alta a média de títulos devolvidos com exigências nas grandes comarcas
face às mais variadas falhas que ostentam, especialmente os judiciais e
particulares. Embora algumas delas possam ser detectadas no momento da
apresentação, é, realmente, no exame realizado por escreventes especializados,
quando não pelo próprio Oficial, que elas aparecem.
Existe
a presunção de que as partes interessadas têm conhecimento da lei, não podendo,
assim, alegar ignorância quanto aos requisitos e formalidades exigidos para a
lavratura de um instrumento público, particular ou judicial. Não podem
desconhecer, também, os documentos que devem acompanhá-los ao registro.
A
despeito, entretanto, de tal presunção, a verdade é que as devoluções ocorrem
com bastante freqüência. Isso acontecendo, cabe ao registrador formular nota
devolutiva escrita discriminando as exigências legais necessárias,
fundamentando-as, e fornecendo, quando possível, orientação quanto à forma de
satisfazê-las.
Com
elas o interessado poderá não concordar e requerer suscitação de dúvida, caso
em que o título será encaminhado ao juízo competente, nos termos do artigo 198,
da Lei 6.015/73, após haver, o Oficial, lhe dado ciência dos termos da
impugnação - uma cópia da qual lhe será
entregue - intimando-o para contestá-la
no prazo de quinze dias.
Embora
tal dispositivo legal tenha estabelecido que a dúvida será suscitada a
requerimento do apresentante, abriu-se uma porta alternativa, pela qual os
tribunais, pelo menos no Estado de São Paulo, após um período de relutância,
passaram a aceitar a chamada dúvida inversa. A diferença está em que, nesta, a
parte, invertendo a ordem, toma a iniciativa de dirigir-se ao juiz alegando a
recusa do Oficial, que será chamado a expor suas razões.
Prescreve,
ainda, o artigo 198, que o registrador, em um ou outro caso, anotará, no
Protocolo, à margem da respectiva protocolização, a ocorrência da dúvida,
certificando-a no título.
Por
sua vez, dispõe o artigo 203 que, julgada procedente a dúvida por decisão
transitada em julgado, os documentos serão restituídos à parte, dando-se
ciência ao Oficial para cancelar a prenotação. Se, entretanto, ela for julgada
improcedente, o interessado apresentará novamente seu título, acompanhado de
mandado judicial ou certidão da sentença, com nota de trânsito em julgado, a
fim de que se façam a anotação no Protocolo e o registro.
No
Estado de São Paulo, a E. Corregedoria Geral da Justiça e o Conselho Superior
da Magistratura firmaram, de algum tempo para cá, orientação no sentido de
somente caber suscitação de dúvida quando ocorrer dissenso, entre a parte e o
Oficial, em relação a título sujeito a
registro, estritamente considerado.
Tal
enfoque funda-se no entendimento de que, tratando-se de averbação, a rigor não
existe dúvida, mas sim negativa do Oficial em atender o pedido, competindo ao
requerente, nesse caso, o direito de pleitear o ato diretamente ao juiz,
contestando a recusa do Oficial.
Refletem-se
também nos recursos os efeitos desse procedimento. No caso de dúvida sobre
registro “strictu sensu” eles devem ser encaminhados, no Estado de São Paulo,
ao Conselho Superior da Magistratura, enquanto que as decisões de primeira
instância, proferidas em pedidos de averbação, são apreciadas, em grau de
recurso, pela E. Corregedoria Geral da Justiça.
Esse
entendimento comporta, a nosso ver, alongamento do assunto.
É
verdade estar, o sentido estrito de registro, ligado ao de título, assim também
entendido, mas, não podemos desconhecer a existência de títulos, estritamente
considerados, constitutivos de direitos reais ou a eles equivalentes, sujeitos
à averbação por disposição de lei. Referimo-nos aos compromissos de venda e
compra, respectivas cessões e promessas de cessão, objetivando lotes de
terrenos oriundos de loteamentos realizados de acordo com o Decreto-lei 58/37
(v. artigo 167, inciso II, item 3, da lei 6.015/73).
Citamos,
também, as cauções de imóveis, aludidas no artigo 37, inciso I, da Lei 8.245,
de 18 de outubro de 1991, averbáveis na
respectiva matrícula, como forma de garantia exigível nos contratos de locação
de prédios urbanos e, ainda, os próprios contratos de locação, também sujeitos
à averbação, por determinação da lei em apreço, para assegurar o direito de
preferência.
Podemos
mencionar, ainda, o documento de ajuste preliminar de venda de fração ideal
vinculado ao de construção, cuja averbação, ocorrendo o caso ali previsto, está
facultada na matrícula de empreendimento submetido ao registro de incorporação,
conferindo direito real oponível a terceiros, com o conseqüente direito a
obtenção compulsória do contrato correspondente (parágrafo 4o., do
artigo 35, da Lei 4.591/64).
(voltar)
Encerrado
o exame e verificado encontrar-se em ordem, o título é encaminhado a registro,
para a realização do qual devemos, antes, abrir a matrícula, se já não o tiver
sido.
Feliz
iniciativa da Lei 6.015, o termo vem do latim “matrícula”, que significa rol,
registro público.
Walter
Ceneviva assim a define:
“A matrícula é o
núcleo do novo registro imobiliário. Seu controle rigoroso e a exatidão das
indicações que nela se contiverem acabarão dando ao assentamento da propriedade
imobiliária brasileira uma feição cadastral” (Lei dos Registros Públicos Comentada, Editora Saraiva).
Os
tratadistas já a conceituaram das mais diversas maneiras, mas a melhor
definição para ela fomos encontrar no excelente trabalho de Maria Helena Leonel
Gandolfo, denominado “REFLEXÕES SOBRE A MATRÍCULA 17 ANOS DEPOIS”, por ela
apresentado em 1993, no XX Encontro Nacional, promovido pelo Instituto de
Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, em Blumenau, Santa Catarina:
“É um ato de
registro, no sentido lato, que dá origem à individualidade do imóvel na
sistemática registral brasileira, possuindo um atributo dominial derivado da
transcrição da qual se originou”.
Não
opera a transmissão do domínio (artigo 530, do Código Civil), mas espelha a
transferência ocorrida na transcrição de origem. Daí dizer-se que é ato de
registro no sentido mais amplo e possuir um atributo dominial.
Matrícula
é o fólio registral ou, em palavras mais simples, a folha, vinculada à
transcrição de origem, que caracteriza o imóvel e identifica seu proprietário,
ao pé da qual são lançados, em seqüência, os registros e averbações destinados
ao Livro Dois.
É
regida pelo princípio da unitariedade, significando que deve corresponder a um
único imóvel (artigo 176, parágrafo único, inciso I e artigo 227, da mesma Lei
6.015).
Serviu
de elemento de transição entre o velho e o novo sistema registral. Seus
requisitos constam do mesmo artigo 176, parágrafo único, inciso II, e a forma
de escrituração é tratada nos artigos 231 e 232. Deve ser aberta por ocasião do
primeiro registro efetuado na vigência da lei “mediante os
elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele
mencionado” (artigo 228),
trasladando-se sempre para ela as averbações modificadoras e eventuais ônus
(artigo 230).
Dando
origem a outra matrícula contendo a caracterização do todo, os imóveis já
matriculados podem ser objeto de fusão, encerrando-se as anteriores por meio de
averbação. Igualmente, dois ou mais imóveis oriundos de velhas transcrições
podem ser unificados, abrindo-se nova matriz e averbando-se a fusão na origem
(artigos 234 e 235).
Também
terão matrículas próprias, em obediência ao princípio da unitariedade, os
imóveis originados de loteamentos, desmembramentos e instituições do regime de
condomínio, a medida que os lotes ou unidades forem sendo transferidos,
trasladando-se os ônus correspondentes e encerrando-se a matriz do todo quando
esgotada a disponibilidade.
Bem
a propósito, lembramos que certo número de registradores costuma abrir novas
matrículas simultaneamente com a inscrição do parcelamento do solo ou da
especificação condominial. A rigor, não há restrição nas Leis 6.015/73,
6.766/79 e 4.591/64, para tal prática. Gostaríamos, contudo, de expressar
algumas ponderações sobre tal procedimento.
Com
efeito, se o Oficial abrir matrículas para os lotes ou unidades autônomas antes
de suas transferências, ele corre o risco de torná-las sem efeito todas,
perdendo o trabalho feito. Para isso, basta o proprietário desistir do
empreendimento e pleitear o cancelamento do ato correspondente ao parcelamento
ou à instituição condominial. Como não se desconhece, no caso de loteamento ou
desmembramento, o registro especial pode ser cancelado por decisão judicial,
tal como prevê o artigo 23, da Lei 6.766/79.
Também
a sucessão da propriedade loteada ou submetida a regime de condomínio é
possível e, nesse caso, o sucessor sub-roga-se nos direitos decorrentes da
inscrição, entre os quais se inclui o de desistir do empreendimento, voltando o
imóvel ao estado anterior.
Como
claramente se vê, a desistência e sucessão aludidas, assim como eventual
oneração ou transmissão do todo, têm sérias implicações registrais, com
indesejável reflexo na cobrança de custas se as unidades já estiverem
desdobradas em novas matrículas.
Por
todas essas razões, entendemos recomendável a abertura de novas matrizes apenas
quando houver venda, promessa de venda, divisão, atribuição ou oneração de
unidades isoladas, em conformidade, aliás, com disposto no parágrafo único do
artigo 235, da Lei 6.015, perfeitamente aplicável ao caso e cujos termos
passamos a reproduzir:
“Os imóveis de que
trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas
destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente
com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de uma
ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do
artigo 233”.
Continuando
nesse tópico, não custa lembrar a impossibilidade da prematura abertura de
matrículas para unidades autônomas oriundas de incorporação imobiliária,
transferidas ou não. Isso se deve ao
fato de que ela, a incorporação, é procedimento prévio e indispensável ao
lançamento do empreendimento, não se constituindo em instituição de condomínio,
segundo alguns autores. Justamente por essa razão, nela vamos lidar com
apartamentos ou conjuntos comerciais cuja existência ainda é considerada
abstrata, podendo ocorrer o caso de desistência da construção ou de sérias
modificações no projeto.
De
acordo com entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, manifestado no item 213, das Normas de
Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, a unidade autônoma só nasce para o mundo
jurídico após a conclusão do edifício e o registro da instituição do regime de
condomínio. É o que se infere claramente dos termos da norma em questão, cujo
teor é o seguinte:
“Antes de averbada a
construção e registrada a instituição do condomínio será irregular a abertura
de matrículas para o registro de atos relativos a futuras unidades autônomas”.
Desnecessário
dizer que, diante dessa impossibilidade, o registrador se vê na contingência de
registrar na matrícula-mãe os contratos objetivando fração ideal vinculada à
futura unidade.
(voltar)
Agora
temos em mãos um título qualificado positivamente, que passou pelo crivo da
legalidade, da continuidade e da especialidade. Podemos, então, efetuar o seu
registro na matrícula descerrada, preenchendo os requisitos constantes do
artigo 176, inciso III, da Lei 6.015/73 (v. artigo 236, da mesma lei).
Registro
é um assento, uma inscrição ou transcrição, reservado, o termo, precipuamente
para os atos taxativamente enumerados no artigo 167, inciso I, abordado no
tópico referente às atribuições do Registro de Imóveis, entre os quais
sobressaem a transmissão ou oneração de
bens imóveis e a constituição de direitos a eles relativos .
Em
nosso sistema jurídico o registro reveste-se de importância fundamental, uma
vez que é somente por meio dele que se
adquire, “inter-vivos”, a propriedade imóvel. É o que prescreve o art. 530, do
Código Civil.
Está
clara, nesse dispostivo, é verdade, a exceção aberta para a acessão, o
usucapião, e o direito hereditário. Contudo, mesmo nesses casos, impõe-se a
obrigatoriedade do registro para fins de disponibilidade.
Ressalvada,
portanto, a existência dessas três formas de aquisição, as demais, inclusive as
contidas em títulos judiciais, dependem do registro porque é somente com a sua
realização que o domínio se transfere (art. 533, do mesmo Código).
Dito
isso, é fácil perceber que representa perigo real e imediato para o adquirente
manter em suas mãos um título sem registro, podendo, como pode, vir a ser
prenotado em primeiro lugar e acabar registrado um outro trazido pelas mãos de
pessoa mais atenta aos seus direitos.
Evidentemente,
em situação como essa, o prejudicado tentará anular a segunda transmissão,
acessada em primeiro lugar, mas dificilmente o juiz lhe assegurará a
transferência do domínio, a menos, naturalmente, que tenha havido fraude. E
mesmo que se faça prova nesse sentido, eventual cancelamento do registro não é
fácil ante os incisivos termos do artigo 252, da Lei 6.015:
“O registro, enquanto
não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra
maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”.
Quanto
às penhoras, arrestos e seqüestros, informa o artigo 239 que elas serão
registradas, depois de pagas as custas, mediante a apresentação de mandado ou
certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos do registro, os nomes
do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo. No caso de ser
expedida certidão, ela deverá ser passada com a declaração do fim especial a
que se destina.
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De
início vamos deixar assentado que retificação de escritura pública se faz por
meio de outra escritura, com a presença das mesmas partes contratantes. Essa é
a orientação firmada no Estado de São Paulo pela E. Corregedoria Geral da
Justiça. Em última análise, isso significa que erro existente no título deve lá
ser previamente corrigido, para depois retificar-se o assento registral,
aplicando-se o mesmo princípio aos títulos judiciais. As exceções existem e
serão abordadas.
Vejamos
o que diz a Lei 6.015 a respeito dessa importante matéria:
“Artigo 212 – Se o
teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua
retificação, por meio próprio.
“Artigo 213 – A
requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do
registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.
“Parágrafo 1o.
– A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro
evidente, o qual o Oficial corrigirá com a devida cautela.
“Parágrafo 2o.
– Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do
imóvel, serão citados, para manifestarem sobre o requerimento, em dez dias,
todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores. Não havendo oposição,
e sendo o requerimento instruído com planta e memorial descritivo da
propriedade que justifique o pedido de retificação, o juiz dispensará a
realização de vistoria judicial”.
Como
se infere dos termos do artigo 212, a retificação do registro tanto pode ser
efetuada após a corrigenda prévia do título, como pode ser promovida a
requerimento da parte ou diretamente pelo Oficial, se o erro for evidente, ou,
ainda, com autorização judicial.
Entre
os equívocos evidentes podemos citar o erro de tomada de dados no momento do
registro, caso em que a correção deverá ser feita de ofício, a fim de
restabelecer a fidelidade ao título.
Pequenos
enganos ocorridos no título também podem ser corrigidos mediante simples
requerimento e a exibição de documento comprobatório. O bom senso do Oficial
determinará a melhor forma de agir, levando em conta sempre a ausência de
potencialidade danosa, seja em relação às partes, terceiros ou à segurança de
registro.
Em
nosso mister já admitimos correção de número de cédula de identidade ou CPF,
mediante prova hábil, e, até mesmo, a retificação do estado civil de solteiro
para casado, comprovada com certidão de
casamento atestando a ocorrência do enlace antes da lavratura da escritura.
Afora
os equívocos corrigíveis diretamente pelo Oficial, de ofício, ou a pedido do
interessado, os demais dependem de autorização judicial, seja no âmbito
meramente administrativo, na jurisdição voluntária ou contenciosa, conforme o
caso.
Narciso
Orlandi Neto, eminente juiz do 2o. Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo, com longa passagem pela Primeira Vara de Registros Públicos, elaborou
precioso estudo da matéria, publicado pela Editora Oliveira Mendes, sob o
título de “Retificação do Registro de
Imóveis”, por nós recomendado àqueles desejosos de aprofundar-se no assunto. Do
capítulo designado “Diferentes Enfoques da Retificação” retiramos os seguintes
e significativos trechos:
“Sempre que o
registro deva ser retificado, indaga-se dos riscos que a modificação pode
provocar a direitos de terceiros. Em quase todos os casos, permite a lei que a
retificação seja feita simplesmente por iniciativa de quem é titular do direito
de que se trata, ou demonstre, de outra forma, seu interesse. Só por cautela
exige-se a intervenção judicial e, também por cautela, são chamadas as pessoas
que, em tese, poderiam ser prejudicadas; mas este chamamento não torna o
processo contencioso (pág. 81).
“A retificação
contenciosa é aquela em que a pretensão do prejudicado pelo erro acarreta
modificação do direito de terceiro. Esta alteração pode significar simples
prejuízo, restrição ao direito ou mesmo a perda do direito registrado” (pág.
84).
Exemplo
claro de perda do direito é o cancelamento do registro em virtude de nulidade
do título que lhe deu origem. Por outro lado, são inúmeras as espécies de
retificação. Elas podem referir-se ao nome ou ao estado civil de pessoas, ou,
também, ao conteúdo do contrato. As mais comuns, porém, são as que afetam a
caracterização do imóvel quanto às suas medidas e área.
A
propósito, em decisão já por nós mencionada no tópico relativo à especialidade
objetiva, proferida no processo n. 1002/97, a E. Corregedoria Geral da Justiça,
através de oportuno e brilhante parecer do eminente magistrado, Dr. Francisco
Eduardo Loureiro, deixou assentado o seguinte:
“No que toca a
modalidade de retificação a ser seguida no caso de alteração de medidas e
características do imóvel, a resposta, a princípio, estaria no texto do
parágrafo segundo do artigo 213, da Lei 6.015/73, que exige a chamada
“retificação bilateral”, com a citação de confrontantes e, em alguns casos, de
alienantes. É o que deflui da expressão “Sempre que da retificação resultar
alteração das divisas ou área do imóvel”.
Prossegue
a referida decisão nos seguintes termos:
“Ocorre, porém, que
em determinados casos, admite-se nova espécie de gênero retificação, à margem
do parágrafo primeiro do artigo 213, da Lei 6.015/73. Assim, quando houver
omissão tabular e a retificação não tenha potencialidade danosa a terceiros,
admite-se, em caráter excepcional, a inserção de dados na esfera puramente
administrativa, mediante decisão do Juiz Corregedor permanente, sem necessidade
de citação de confrontantes e alienantes”.
Após
citar palavras do ilustre magistrado, Dr. José Renato Nalini, a referida
decisão traça as seguintes premissas básicas para a questão da retificação:
“a) nem toda
alteração ou inserção de dados nas características do imóvel reclama
retificação bilateral de registro;
“b) a bilateralidade
da retificação é determinada pela potencialidade danosa a terceiros;
“c) a retificação
unilateral de medidas e características do imóvel é possível por MERO DESPACHO
JUDICIAL e tem como limite, somente, a lesividade virtual da medida aos
interesses de terceiros;
“d) a retificação
“EX-OFFICIO” do registro pelo Oficial Delegado, mesmo inserindo medidas ou área
de superfície na matrícula também é possível, desde que, CUMULATIVAMENTE,
inexista lesividade, ainda que potencial, a terceiros e haja EVIDÊNCIA, tanto
do erro como de sua correção”.
Por
via do excelente parecer, a E. Corregedoria, a esta altura, reporta-se à
decisão normativa baixada pelo ilustre magistrado, Dr. Kioitsi Chicuta, quando
titular da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, já comentada neste
trabalho. Assim podem ser resumidas as conclusões a que chegou a decisão em
apreço, considerada correta e coerente na essência:
“a) matrículas ou
transcrições que descrevem o imóvel com determinada metragem na frente e na
lateral, omitindo as medidas dos fundos
e de um dos lados podem e devem ser retificadas “EX-OFFICIO”, pelo próprio
registrador, desde que tenha elementos tabulares ou oficiais denunciadores da
ocorrência de erro evidente (plantas de loteamento, mapa da emplasa,
transcrições e registros de imóveis contíguos, títulos que deram origem ao registro
retificando, planta cadastral da Prefeitura, etc).
“Deverá haver
evidências de que as medidas faltantes são as mesmas já enunciadas no registro,
assim como da regularidade do formato geométrico.
“b) a inserção de
área de superfície em imóvel que contenha medidas perimetrais é possível, desde
que possa ser ela inferida por singelo cálculo aritmético.
“Mais uma vez, deve o
registrador valer-se de elementos tabulares, ou daqueles acima mencionados,
para obter a evidência das medidas omissas e do ângulo de deflexão entre elas,
chegando, assim, à área de superfície”.
A expressão retificação, convém observar, é
usada em sentido amplo. Ela tanto pode alcançar alteração de elementos
descritivos do imóvel, como área de superfície e medidas lineares, como pode restringir-se
a simples inserção de requisitos omitidos. Correto, portanto, o emprego do
termo porque em ambos os casos corrige-se o assento registral e o fundamento
encontra-se no artigo 213, da Lei 6.015/73.
Importante,
no caso, é saber distinguir quando a competência do procedimento é do
Judiciário e quando pode ser atribuída ao próprio registrador. As decisões
comentadas não deixam dúvidas. O Oficial pode, por meio de averbação,
suprir omissão no assento, desde que haja certeza da regularidade da figura
geométrica do imóvel ou existam elementos em seus arquivos, sejam em plantas ou
outros registros, demonstrando a evidência da falha. O bom senso determinará a não potencialidade
danosa a terceiros.
(voltar)
Averbação,
como registro, é um assento, mas se distingue dele por ser ato subsidiário,
sempre, portanto, a ele subordinado. Em outras palavras é a anotação de uma
ocorrência que altera o registro (ou a matrícula) em relação ao imóvel ou às
pessoas nele interessadas (artigo 246, da lei 6.015/73).
Podem
assim ser classificadas as ocorrências averbáveis:
1)
averbações que afetam o registro (ou a matrícula) quanto ao imóvel: demolição,
edificação, numeração, mudança de número ou de nome de rua, retificação de
medidas, alteração de confinância, fusão (ensejando abertura de nova matrícula
para o todo resultante) e desdobro ou desmembramento. Neste último caso a E.
Corregedoria Geral de São Paulo tolera a averbação desde que o parcelamento não
ultrapasse dez lotes, exigindo-se o registro especial previsto na Lei 6.766/79,
caso tal número seja superado.
2)
averbações alteradoras do registro em relação às pessoas podem ser: casamento,
separação, divórcio, alteração e retificação de nome, emancipação, ausência,
interdição e óbito.
Interessante
observar, neste passo, que algumas averbações atingem o registro mas não ferem
o corpo físico do imóvel. Como exemplos, podemos citar a numeração, mudança de
nome de rua, alteração de confrontantes e até a retificação de medidas
intra-muros. Outras atingem diretamente o imóvel e mudam sua fisionomia.
Podemos mencionar a demolição, construção, abertura de rua e desdobro ou
desmembramento não sujeito a registro especial.
Mas,
será que a finalidade das averbações é apenas alterar o registro, quer quanto
ao imóvel, quer quanto às pessoas nele interessadas? Não nos parece. Com
efeito, prosseguindo em sua análise, verificamos que elas também são
instrumento de:
a)
restrição a direitos, no caso de indisponibilidade ou de cláusulas restritivas
impostas;
b)
oneração e constituição de direitos, no caso da caução e locação;
c)
transferência de direitos, como acontece com as cessões de compromissos de
venda e compra de imóvel loteado em conformidade com o Decreto-lei 58/37 e no
ajuste preliminar previsto no artigo 35, parágrafo 4o., da Lei
4.591/64;
d)
extinção de direitos, no caso de cancelamento de registro, como veremos a
seguir.
Diz
o artigo 248, da Lei 6.015, o seguinte:
“O cancelamento
efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo Oficial, seu substituto legal ou
escrevente autorizado, que declarará o motivo que a determinou, bem como o
título em virtude do qual foi feito”.
Prosseguindo
o artigo 249 nos seguintes termos:
“O cancelamento
poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos de registro”.
Esclarecendo
o artigo 250:
“Far-se-á o
cancelamento:
“I – em cumprimento
de decisão judicial transitada em julgado;
“II – a requerimento
unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as
firmas reconhecidas por tabelião;
III – a requerimento
do interessado, instruído com documento hábil”.
De
acordo com o artigo 251, o cancelamento da hipoteca só pode ser feito à vista
de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor ou em
razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha
sido intimado (art. 698, do Código Civil) ou, ainda, na conformidade da
legislação referente às cédulas hipotecárias.
Outros
dispositivos da Lei 6.015, relativos ao cancelamento, vale a pena reproduzir:
“Artigo 254 – Se,
cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes,
poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da
nova data.
“Artigo 225 – Além
dos casos previstos nesta lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só
será cancelada a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma
unidade ou lote for objeto de transação averbada, ou mediante o consentimento
de todos os compromissários compradores”.
(voltar)
Os
Indicadores Real – Livro N. 4 - e Pessoal – Livro N.5 – são as portas abertas,
no Registro de Imóveis, por onde entramos, em nossa pesquisa, para chegarmos a
uma matrícula ou um registro, seja utilizando os nomes das pessoas, a
denominação ou localização dos imóveis.
Vejamos o que diz a respeito a Lei 6.015/73, atual Lei dos
Registros Públicos:
“Art. 179 – O Livro n. 4
– Indicador Real – será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos
demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de
ordem dos outros livros e anotações necessárias.
“Parágrafo 1o. – Se não for utilizado o sistema
de fichas, o Livro n. 4 conterá, ainda, o número de ordem que seguirá
indefinidamente, nos livros da mesma espécie.
“Parágrafo 2o. – Adotado o sistema previsto no
parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para auxiliar a consulta, um
livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos
nomes e situações, quando rurais.
“Art. 180 – O Livro n. 5 – Indicador Pessoal – dividido
alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que,
individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente,
figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de
ordem.
“Parágrafo único – Se não for utilizado o sistema de fichas,
o Livro N. 5 conterá, ainda, o número de ordem de cada letra do alfabeto, que
seguirá indefinidamente, nos livros de mesma espécie. Os oficiais poderão
adotar, para auxiliar as buscas, um livro-índice ou fichas em ordem alfabética”.
Dada a importância da função
exercida por tais livros, logo se vê a necessidade de bem escriturá-los.
É curioso
observar que continuemos a falar em livros, embora a atual lei já tenha
previsto o uso de fichas. O que ela não previu, de modo claro foi a utilização
do computador nos serviços cartorários, especialmente na organização de
índices, seja de pessoas ou imóveis.
Todavia, vemos da redação do parágrafo 2o., do artigo 3o.,
meio caminho andado nessa direção, quando esclarece que, “para facilidade do
serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas,
obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente”.
Mas, havia razão para que o legislador continuasse a falar em
livros na lei atual, apesar da introdução das fichas e folhas soltas, isso
porque tinha consciência dos desníveis existentes em um país tão vasto como o
Brasil.
Além disso, prevaleceu a influência do velho Decreto-Lei 4.857, de
1939, que regulou a matéria registral por cerca de 30 anos, durante os quais
usavam-se livros, enormes e pesados livros e neles eram escriturados não só as
velhas transcrições e inscrições, como, também, as indicações reais e pessoais.
No fim de cada ano organizava-se um
índice classificado por ordem alfabética,
muitas vezes negligenciado.
Com o tempo, mesmo sem disposição legal autorizando-as, adotaram-se
fichas, tanto para o Indicador Pessoal, como para o Real, mantendo-se, por
recomendação da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, a escrituração
dos livrões.
Embora possamos prever que, nas pequenas comarcas, no interior mais
distante do país, ainda sejam usados tais livros, não podemos ignorar que o uso
de fichas, conservadas em arquivos de aço, representou, sem dúvida grande
avanço, que veio facilitar muito as buscas para localização dos atos
praticados.
Agora, com a informática a disposição e perfeitamente adequada aos
serviços cartorários, temos a oportunidade de dar outro salto de qualidade.
Todavia, impõe-se uso criterioso do computador. Para isso, é recomendável a
utilização de equipamento de qualidade e utilização de programa bem feito, de modo a permitir que os indicadores
cumpram sua finalidade, com segurança e eficiência.
Assim é que, na
escrituração do Indicador Pessoal, deve ser utilizado, de preferência, um
programa baseado na fonética, de modo a chegar-se, sem problemas, a um
nome com ou sem h inicial, í ou y, s ou z, q ou k, dois eles, dois cês, dois
esses, embora escritos com a grafia
original. O programa deve facultar, também, a pesquisa pelo sobrenome, pelo
número da cédula de identidade e do CPF.
No que diz respeito ao
Indicador Real, a escrituração deve ser feita, em princípio, pela denominação
do imóvel, se rural, e por rua e número, se urbano. Cada caso, entretanto, deve
merecer atenção especial. No caso de imóveis urbanos, o problema maior reside
em terrenos oriundos de parcelamentos irregulares antigos, que não apresentam
numeração de lote ou quadra, nem mesmo, às vezes, ponto de amarração.
Diante de tais falhas,
cresce a importância do número de inscrição cadastral, como elemento superior
de identificação, seja o imóvel urbano ou rural. Por isso mesmo, tal número
deve ser utilizado na escrituração do Indicador Real, seja em livros, fichas ou
via computador, não só no assento, como, também, no respectivo índice, a fim de
facilitar a pesquisa.
O momento ideal para
realizar as indicações é no ato dos registros, desde que o cartório possua
eficiente fichário contraditório, junto ao Protocolo. Em São Paulo ele é
determinado pela E. Corregedoria Geral da Justiça. Não sei se em outros Estados
existe a recomendação. Não existindo, a escrituração dos indicadores deve
começar com o lançamento do número da prenotação, numa primeira etapa,
seguindo-se, em outra etapa, o lançamento dos atos de registro.
Depois de focalizados os procedimentos relacionados com o trânsito
de um título pelos diversos setores de um Registro Imobiliário e posto à vista
o indispensável conhecimento, que deve ter um registrador para chegar à prática
consciente, imparcial e independente, de um ato de sua alçada, vale a pena
voltar ao passado para nos conhecermos
melhor.
(voltar)
Antes só existiam as terras, os rios e os animais. Com o tempo,
muito tempo, vieram os indígenas, dizem que da Ásia, então ligada à América do
Norte, onde hoje existe o Estreito de Bhering. Aqueles que desceram até o
hemisfério sul e se fixaram em nosso imenso território foram seus senhores
durante milênios. Antropólogos e arqueólogos nacionais e estrangeiros têm
registrado a presença do homem no Brasil, em diferentes locais, há mais de doze
mil anos.
Temporária, às vezes, a posse de um lugar bastava aos nativos. Não
necessitavam de título, pois a imensidão das campinas, a abundância da caça, a
fartura da pesca e a exuberância das matas, eram patrimônio de todos. Raramente
as raízes dos conflitos encontravam-se na própria terra. Esporádicas disputas
por ela eram resolvidas com o arco, a flecha e a borduna, seus instrumentos de
guerra, aparentemente violentos, mas muito menos malignos do que os usados
hoje.
Aí vieram os portugueses, com seus costumes, suas leis e suas
armas. Tomaram posse do território e foram empurrando os seus primitivos donos
cada vez mais para o interior, objetivando a colonização.
Pode-se dizer que ela teve efetivo início em 1534, quando o Rei de
Portugal, Dom João III, dividiu o país em “capitanias” ou “governanças” e as
atribuiu, por meio de “cartas de doação”, a homens de sua corte e confiança,
então chamados “capitães” ou “governadores”.
Como vastas eram as capitanias, os capitães deviam dividi-las em
partes, denominadas “sesmarias” e distribuí-las a pessoas que fossem cristãs,
sem exigência de foro ou direito algum, salvo o dízimo de Deus à Ordem de
Cristo. Chamadas “sesmeiras”, as beneficiadas detinham uma espécie de posse
feudal e se obrigavam a explorar a terra por força das Ordenações Manuelinas.
Longo período de tempo transcorreu até surgir a necessidade de
regulamentar a aquisição das terras, iniciando-se aí, timidamente, a história
do Registro de Imóveis. Vamos encontrá-lo, em sua forma embrionária, na Lei
601, de 18 de setembro de 1.850 e no Regulamento n. 1.318, de 30 de janeiro de
1.854, que passaram a legitimar a aquisição do imóvel pelo reconhecimento da
posse perante o Vigário da Igreja Católica, daí o sistema ser conhecido como
“Registro do Vigário” ou “Registro Paroquial”.
Quem escreve com muita propriedade sobre o assunto é João Pedro
Lamana Paiva, Secretário da Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Sul,
com a colaboração do Dr. Décio Antônio Erpen, Desembargador do Tribunal de
Justiça do mesmo Estado, em trabalho intitulado “PANORAMA HISTÓRICO DO REGISTRO
DE IMÓVEIS NO BRASIL”, apresentado por ele no XXIV Encontro Nacional promovido
pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, em Belo Horizonte, em 1997.
Diz ele que o efeito do registro paroquial era meramente
declaratório, para diferenciar o domínio particular do domínio público,
conforme lição de Waldemar Loureiro, prosseguindo nos seguintes termos:
“Segundo José Maria Junqueira de Azevedo, o Registro de Imóveis,
com a função de transcrever aquisições imobiliárias e inscrever ônus reais,
instituiu-se, no Brasil, pela Lei n. 1.237, de 24 de setembro de 1.864,
regulamentada pelo Decreto n. 3.453, de 26 de abril de 1.865. Anteriormente,
com o fim restrito de inscrever hipotecas, criou-se, pela Lei Orçamentária n.
317, de 21 de outubro de 1.843, o Registro Hipotecário. Vigoravam, até, então,
as normas do Registro Paroquial”.
Outras leis e decretos menos expressivos sucederam-se introduzindo
alterações e novos conceitos, inclusive adotando o “Registro Torrens”, até
entrar em vigor, em 1o. de Janeiro de 1917, o Código Civil.
Novas leis e decretos foram elaborados, regulamentando o disposto
no Código Civil sobre o Registro de Imóveis. Destacamos, dentre eles, o Decreto
18.542, de 1928 e o Decreto 4.857, de 09 de novembro de 1939, modificado pelo
Decreto 5.718, de 26 de fevereiro de 1940, que regulou a matéria registral por
mais de trinta anos.
Acrescenta Lamana em seu mencionado trabalho:
“Seguiu-se o Decreto-lei 1.000, de 21 de outubro de 1.969, que
atualizou as normas da legislação anterior. Como já foi afirmado, esse decreto-lei,
depois de ter a sua vigência prorrogada várias vezes, acabou definitivamente
revogado, a despeito de seus incontestáveis merecimentos”.
Várias modificações introduzidas por esse diploma legal foram
aproveitados na lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei 6.216,
de 30 de junho de 1975, atual Lei dos Registros Públicos.
Com isso voltamos ao dia de hoje e, depois de tantos anos de
vigência do Decreto 4.857 e da Lei 6.015, chegamos à conclusão de que, apesar
da grande evolução havida na legislação registral, novas modificações já são
sugeridas, como o registro eletrônico e o banco de dados, motivadas, tais
alterações, não só pela ânsia de aperfeiçoamento do direito imobiliário, mas,
também, para adequar o sistema aos avanços tecnológicos.
Encerrando este estudo e voltando o pensamento para aqueles que
possuíam a terra antes de nossa chegada, permitam-me dizer que, algum tempo
atrás, fomos procurados por um cidadão reclamando das inúmeras dificuldades que
se viu obrigado a superar para usucapir um imóvel. A ele dedicamos estas
palavras:
Graças ao direito herdado de nossos colonizadores e aperfeiçoado
com a colaboração de outros povos, uma pessoa hoje, que detenha a posse de um
imóvel por cinco, dez, quinze ou vinte anos, pode adquirir o seu domínio pelo
usucapião. Apesar, entretanto, da tutela a que estão submetidos os indígenas, é
triste reconhecer a existência de tribos que lutam para demarcar suas terras,
possuídas por eles há incontáveis séculos, sem alcançar seu objetivo. E, quando
alcançam, ficam sujeitas às invasões de gananciosos de todas as espécies.
(voltar)