PROCEDIMENTOS PARA INTIMAÇÃO DE FIDUCIANTE(S) INADIMPLENTE(S)
- LEI 9.514/97 -
a) Prenotamos o requerimento acompanhado da planilha dos débitos com projeção futura (+ ou - 30 dias), cobrando-se o valor da prenotação de acordo com a tabela de custas vigente, juntamente com depósito da quantia de R$200,00, para fins de adiantamento das custas para intimação (diligências do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, envio de AR/MP e certidões);
b) Encaminhamos a notificação (modelo padrão deste Registro), acompanhada de cópia do requerimento + planilha ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos que
procederá à(s) diligência(s);
c) O valor da(s) diligência(s) é(são) cobrado(s) a final, pois é variável,
dependendo do número de diligências efetuadas e endereços fornecidos. OBS:
valor variável em razão inclusive da distância percorrida pelo Oficial para
cumprimento da diligência;
d) Caso o devedor resida no interior da Capital, ou em outro Estado, a(s)
diligência(s) será(ao) efetuada(s) via correio (AR), gerando a respectiva
despesa;
e) Intimado pessoalmente o devedor terá prazo de 15 dias para purgar a mora
neste Registro; se todavia resultarem negativas as diligências realizadas pelo
Oficial de Registro Civil (verificado o motivo pelo qual não logrou êxito), o
Oficial deste Registro poderá praticar: e.1)
novas diligências agora por AR/MP (Aviso de Recebimento por Mão Própria),
no(s) endereço(s) indicado(s) no requerimento, ou ainda, o(s) constante(s) da
matrícula do imóvel oferecido em alienação fiduciária; e.2)
infrutíferas as diligências mencionadas no item e.1, o Oficial poderá proceder
buscas no indicador pessoal (outros imóveis em nome do fiduciante, para novas
diligências); e.3)
se ainda resultarem negativas as diligências (tratando-se de ausência), fato
que por si só, frise-se, não indica que o(s) fiduciante(s) está(ão) em local
incerto e não sabido, poderemos intentar informações de auxílio à lista no
sítio da telefônica www.telefonica.com.br;
por outros endereços; e finalmente; e.4)
poderemos efetuar buscas no Banco Light (associados Arisp), de informações por
CPF, sobre eventuais imóveis em outras circunscrições imobiliárias (endereços),
para intimação do(s) fiduciante(s); Nota:
Considerar-se-á o fiduciante em local incerto e não sabido quando
necessariamente as informações colhidas no procedimento indicarem: mudança
de endereço; réu não conhecido no local diligenciado; imóvel vazio de
pessoas ou objetos, se porventura, as informações indicarem somente a
ausência do(s) fiduciante(s) não indicaremos ao Credor a possibilidade da
intimação editalícia, esgotando-se todas as possibilidades elencadas nos
sub-itens acima, vide artigo 26 § 3º da Lei 9.514/97. Se,
as informações indicarem, s.m.j, que o(s) fiduciante(s) estão se furtando
quanto ao recebimento das intimações, orientaremos que o Credor faça a intimação
pessoal através do Oficial de Justiça (conforme benefícios estatuídos no
artigo 172 do Código de Processo Civil); f)
Caso o devedor não seja encontrado atentando aos pré-requisitos acima, serão
publicados os editais (3 dias), cada um com prazo idêntico de 15 dias para
purgar a mora, contados após a publicação do último edital - (despesa variável). g) Excepcionalmente,
a critério do credor, este, por sua vez, concederá possibilidades de acordo em
sua sede, devendo requerer o cancelamento do procedimento de cobrança (notificação),
se for o caso de celebração de acordo. h) Em
caso de não comparecimento do devedor neste Registro (em qualquer dos casos -
letras “e” – “f”), o(a) credor(a) poderá requerer, no prazo de 3
meses subseqüentes à emissão da certidão do decurso de prazo, a averbação
da consolidação da propriedade, juntando o ITBI devidamente recolhido e a
comprovação do valor venal do exercício vigente, sendo que, para tal ato,
cobraremos uma averbação sem valor (vide
tabela de regimento de custas vigente). i) Uma
vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, o mesmo, no prazo de 30
dias contados da referida averbação, deverá promover dois públicos leilões
para a alienação do imóvel.
j) Caso não ocorra a venda em leilão, hipóteses estas previstas nos parágrafos 1° e 5° do artigo 27 da Lei
9.514/97, deverá o credor apresentar os autos de leilões negativos (sem licitantes) expedidos pelo leiloeiro oficial, assim como prova de quitação
fornecida ao devedor fiduciante. Para tal ato cobraremos averbação de valor (vide tabela vigente de regimento de custas em nosso sítio na Internet).